Convenção Coletiva
Registro MTE SP009053/2025 · Solicitação MR038609/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso abaixo discriminados: Função: Apoio e administração, a partir de 1º de maio de 2025 valor de R$ 1805,00. Função: Auxiliar de Enfermagem, a partir de 1º de maio de 2025 valor de R$ 1.768,63 mais complemento da União. Função: Tecnicos de Enfermagem, apartir de 1º de maio de 2025 valor de R$ 1.800,22 mais complemento da União. Parágrafo primeiro: são compreendidas como atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiros. São comprendidas as atribuições de Administração: Recepção e auxiliares administrativos com ensino médio. Parágrafo segundo: Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, será aplicado o piso, para os Tecnicos de enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, desde que a assistência financeira complementar da União, seja suficiente para o referido pagamento, uma vez não disponibilizado recursoso financeiros suficientes, não será exigivel o pagamento, permanecendo os valores estipulados nesta clausula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
- Correção do salario a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 5,32% (cinco vrigula trinta e dois por cento), a ser concedido em duas parcelas da seguinte forma: - Correção do salalário a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 3% (tres por cento), incidente sobre os salarios de abril de 2025. - Correção do salário a partir de 1º de outubro de 2025, no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre os slarios de abril de 2025. Paragrafo primeiro: a eventual diferença salarial, caso haja, deverá ser paga até a folha de pagamento do mes de outubro de 2025, sem nenhum tipo de acrescimo ou multa. Paragrafo segundo: serão compensadas todas as antecipações legais e espontaneas concedidas no período, exceto aumento real e promoções, nos termos da Instrução Normativa nº1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ressalvadas hipóteses mais beneficas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado a substituir outro será garantido igual salário ao substituido, enquanto durar a substituição, desde que a mesma substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISÕES APOS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE Á GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDDAE SERVIÇO MILITAR
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.