Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001513/2026 · Solicitação MR025147/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, deSistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, deTransportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, deSistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, deTransportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12HX36H
A CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, RJ000003/2026, DATA-BASE 1º DE OUTUBRO, ORA ADITADA, QUE TRATA DE JORNADA DE TRABALHO PASSA ATER A SEGUINTE REDAÇÃO: 29.1 Faculta-se a adoção de regime especial de horário, com 12(doze) horas contínuas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso (12x36). 29.2 Caso adotada a escala 12x36, nos termos do Parágrafo Único, do art. 59-A, da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 29.3 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. 29.4 Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 29.5 - Excluído conforme sentença, transitada em julgado em 23 de março de 2026, da Ação CivilPública nº. 010071342.2025.5.01.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 29.6 - Excluído conforme sentença, transitada em julgado em 23 de março de 2026, da Ação CivilPública nº. 010071342.2025.5.01.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 29.7 Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho nos dias de repouso prevista no art.7º, do Decreto 27.048/49.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.