Acordo Coletivo
Registro MTE SP009050/2025 · Solicitação MR045071/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - MOTORISTA, TRATORISTA, OPERADOR DE MAQUINA E COLHEDEIRAS
Conforme Orientação Jurisprudencial de nº 315 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Motorista de empresa - atividade predominantemente rural. O piso salarial das categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, apartir de 01/05/2025 passará para R$ 2.491,00 (Dois mil, quatrocentos e noventa e um reias) por mês; por um percentual correspondente de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 01 de maio de 2025. Fica estabelecido, que as categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, são trabalhadores que trabalham nos setores, CITRICULTURA; CULTURA DIVERSIFICADA; REFLORESTAMENTO; CORTE DE MADEIRA E RESINAGEM , EXTRATIVISMO RURAL e CULTURA DA MACADAMIA.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição,com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função,excluídas as hipoteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho,auxílio doença e licença maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empregadora se compromete a fornecer aos funcionários o comprovante de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido a conta vinculada do FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. PARÁGRAFO ÚNICO - A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de comprovante de pagamento.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.