Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001512/2026 · Solicitação MR034360/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO NOVO PISO NORMATIVO
4.1. Os salários vigentes em abril de 2026 serão alterados, seguindo a base fixada em 1º de maio de 2026, no importe correspondente a 100% do INPC acumulado nos últimos 12 meses. 4.2. O piso salarial a partir de 1º de maio de 2026, será mantido da seguinte forma e valor: 4.2.1. R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) por hora ou R$ 2.015,20 (dois mil e quinze reais e vinte centavos) por mês, considerando a base de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. 4.2.2. Estão excluídos desta garantia os estagiários e menores aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000. 4.2.3. Para os salários dos trabalhadores posicionados nos níveis de Supervisores, Especialistas, Gerentes e Diretores – Nível Hay – será aplicada uma Política Salarial diferenciada, não estando esses empregados abrangidos pelo presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem como objeto disciplinar e regulamentar as matérias relacionadas a data-base da categoria, considerando o reajuste salarial e piso normativo, percentual de hora extra e adicional noturno, concessão de benefícios, ausências, jornada semanal de trabalho, compensação salarial e de jornada, licença compulsória e garantia de emprego, respeitadas as devidas disposições legais, aplicadas exclusivamente às partes signatárias e trabalhadores elegíveis às condições estipuladas nas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA QUINTA - DO LANCHE QUANDO DA REALIZAÇÃO DE HORA EXTRA
Compromete-se a EMPRESA a fornecer lanche aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária, sendo esta acrescida de 2 (duas) horas além da jornada habitual, conforme artigo 59 da CLT. 7.1.1. Em caso de necessidade de realização de jornada extraordinária, quando programada de forma antecipada, será concedido lanche sempre que houver acréscimo às horas habituais. 7.1.2. Trata-se o lanche de benefício concedido pela EMPRESA a empregado ou grupo de empregados que cumpram os critérios estabelecidos no subitem anterior. Por força do artigo 457, §§ 2o e 4º da CLT, não possuem as importâncias pagas, ainda que habituais, natureza salarial, não integram, de qualquer forma, a remuneração dos empregados e contrato de trabalho, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não cabendo, ainda, se falar em direito adquirido, sob qualquer hipótese.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA NATALINA E BRINQUEDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÕES DE FERIADO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.