Acordo Coletivo

Registro MTE SP009037/2025 · Solicitação MR039804/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,17% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Platina/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Platina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado a partir de 01 de maio de 2024 um piso salarial de admissão de R$ 1.650,72 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) e após 90 dias, salario normativo de R$ 1.938,56 (um mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) por mês; e a partir de 01 de maio de 2025 um piso salarial de admissão de R$ 1.766,27 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) e após 90 dias, salario normativo de R$ 2.074,26 (dois mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta clausula os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados do reajuste e aumento previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos e quaisquer aumentos, reajustes, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01/05/2024 até 30/04/2025, excetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, e da Convenção Coletiva de Trabalho, do período 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE

Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as empresas concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, durante a jornada de trabalho, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA SALÁRIOS - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS PARA EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.