Acordo Coletivo
Registro MTE SP009037/2025 · Solicitação MR039804/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Platina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Platina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 01 de maio de 2024 um piso salarial de admissão de R$ 1.650,72 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) e após 90 dias, salario normativo de R$ 1.938,56 (um mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) por mês; e a partir de 01 de maio de 2025 um piso salarial de admissão de R$ 1.766,27 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) e após 90 dias, salario normativo de R$ 2.074,26 (dois mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta clausula os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajuste e aumento previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos e quaisquer aumentos, reajustes, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01/05/2024 até 30/04/2025, excetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, e da Convenção Coletiva de Trabalho, do período 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE
Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as empresas concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, durante a jornada de trabalho, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA SALÁRIOS - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS PARA EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.