Acordo Coletivo
Registro MTE SP009036/2025 · Solicitação MR042086/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias da Construção do Mobiliário, plano CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias da Construção do Mobiliário, plano CNTI , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
A partir de 1º/5/202 5 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.215,00(dois mil duzentos e quinze reais) por mês ou R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – profissionais qualificados: R$ 2.694,00 (dois mil seiscentos e noventa e quatro centavos) por mês ou R$ 12,25(doze reais e vinte e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: a. R$ 3.230,00 (três mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos) por mês ou R$ 14,68 (quatorze reais e sessenta e oito centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional de 6,5% (seis virgula cinco por cento), sobre o salário vigente em abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01/05/202 4 farão jus ao mesmo valor, mas se ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função estes deverão ser equiparados. PARÁGRAFO QUARTO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederá um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE DIA DE FERIADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.