Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001511/2026 · Solicitação MR042067/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústras Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústras Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Fica assegurada a remuneração mensal, sobre 42 horas semanais, seguindo as disposições contidas da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.2 A empresa pagará no dia 29/05/2026 uma compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no evento de pagamento de PLR, mais um crédito extra no cartão alimentação de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para cada trabalhador envolvido, em compensação a 7ª e 8ª hora. 3.3. Fica garantido o pagamento a todos os empregados ativos na escala 6x2 na data do pagamento do abono. 3.4. Os empregados contratados a partir de 19 de maio de 2026 estão excluídos desse pagamento. 3.5. Os empregados que se encontrarem em benfício de afastamento previdenciário pelo INSS na data de pagamento, informado na cláusula 3.2, caso retornem ao trabalho durante a vigência deste acordo, receberão o valor proporcional entre a data de retorno do afastamento e o fim da vigência. 3.6. Os domingos, por serem considerados parte da escla de revezamento, não serão remunerados como hora extraordinária, exceto quanto aos feriados que deverão ser remunerados em dobro, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 605/1949. 3.7. Ficam mantidas todas as demais condições e cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, registrado sob o nº MR 073489/2024.
CLÁUSULA QUARTA - QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MÃO DE OBRA
A empresa se compromete a apoiar a iniciativa da entidade sindical representativa da categoria profissional majoritária, de desenvolvimento de mão-de-obra especializada, suprindo a deficiência de cursos profissionalizantes e técnicos na região, por meio de recursos financeiros no valor total de R$ 475,74(quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) por colaborador elegível à data-base 2026, 2027 e 2028, a qual será destinada ao Fundo de Qualificação Profissional dos colaboradores da CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho dos funcionários abrangidos por este acordo, serão as estipuladas abaixo, sendo garantido o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição: TURNO ENTRADA SAÍDA 1º Turno 07:00 16:00 2º Turno 15:56 00:34 3º Turno 23:30 07:51
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO E APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.