Acordo Coletivo
Registro MTE SP009030/2025 · Solicitação MR012141/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL DATA BASE
Fica estipulado Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.601,08 (um mil, seiscentos e um reais e oito centavos) por mês, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2025, retroativo a data-base da categoria. A partir de 1º de junho de 2025 o Piso Salarial da categoria profissional passa a ser de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) por mês. Parágrafo primeiro: Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, que recebem acima do piso, será concedido, na folha de pagamento do mês de junho de 2025, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024. Parágrafo segundo: Para os empregados com salários superiores ao piso salarial, o salário será reajustado proporcionalmente ao tempo de empresa no período da data-base.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários, rescisão ou quitação trabalhista, será efetuado através de crédito em conta bancária do empregado, excluída qualquer outra modalidade. Parágrafo único: O pagamento do salário será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente, através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO PCD: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.