Acordo Coletivo

Registro MTE SP009030/2025 · Solicitação MR012141/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Andradina/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Andradina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL DATA BASE

Fica estipulado Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.601,08 (um mil, seiscentos e um reais e oito centavos) por mês, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2025, retroativo a data-base da categoria. A partir de 1º de junho de 2025 o Piso Salarial da categoria profissional passa a ser de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) por mês. Parágrafo primeiro: Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, que recebem acima do piso, será concedido, na folha de pagamento do mês de junho de 2025, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2024. Parágrafo segundo: Para os empregados com salários superiores ao piso salarial, o salário será reajustado proporcionalmente ao tempo de empresa no período da data-base.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salários, rescisão ou quitação trabalhista, será efetuado através de crédito em conta bancária do empregado, excluída qualquer outra modalidade. Parágrafo único: O pagamento do salário será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente, através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO PCD: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.