Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001510/2026 · Solicitação MR037812/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de maio de 2026, dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão corrigidos em 4,11 % (quatro virgula onze por cento), para aqueles que recebem salários até R$ 9.868,39 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), e parcela fixa de R$ 405,59 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para salários que excedem R$ 9.868,40 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Parágrafo único: As diferenças salariais retroativas serão pagas na próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário de substituição será devido nos seguintes casos: a) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa ou afastado do trabalho por motivo de doença por mais de seis meses será garantido àquele salário igual ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, e; b) Enquanto perdurar a substituição não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.