Acordo Coletivo
Registro MTE SP009014/2025 · Solicitação MR032243/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representantes dos Trabalhadores Rurais. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, exclusivamente, os trabalhadores vinculados á colheita de cítrus (colhedores, lideres de turma, ajudante de líder agrícola polivalente) , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representantes dos Trabalhadores Rurais. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, exclusivamente, os trabalhadores vinculados á colheita de cítrus (colhedores, lideres de turma, ajudante de líder agrícola polivalente) , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 1.640,00(hum mi, seiscentos quarenta reais) por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de o salário minimio nacional ou estadual ultrapassar o salário normativoou piso salarial da categoria estabelecido nop presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este o valor que for maior para os empregadops abrangidos por esseinstrumento normativo a aprtir da vigencia da lei que fixou o novo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo a correção do Salário-Minimo Estadual em 2025, compromete-se a empresa a reajustar, para as funções de Lider de Turma e Ajudante de lider, pelo mesmo percentual de reajuste do referido mínimo estadual, a partir da vigência da lei que fixou o novo valor. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que a remuneração dos colhedores é calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para garantia do piso normativo acima fixado, somente será devido caso o resultado de sua produção mensal, acrescido dos respectivoa adicionais e repouso semanal remunerado, não alcance o minimo mensal. PARÁGRAFO QUARTO: A remuneração dos colhedores é exclusivamente por produção, contudo, é facultadoa empresa realizar o pagamento do valor equivalente ao piso salarial até o último dia útil do mês, apurando a produtividade e realizando o pagamento da diferença que ultrapassar aquele valor, na mesma data, isso considerando o calendário de fechamento de folha colheita, ou sua dedução em caso do não cumprimento das 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Pagamento pela empresa aos seus empregados rurais, na colheita de citrus, exclusivamente na base de produção, de remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: COLHEDORES (colheita padrão/ manual)- As partes convencionam expressamente que, para esta função, a remuneração será paga exclusivamente na base de produção, correspondente a R$ 1,14 (um real e catorze centavos) por caixa padrão colhida ( dimensões da caixa discriminada na cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho), garantido o piso salarial estabelecido na "cláusula 3ª para aqueles cuja produção não atingir o valor previsto nesta cláusula. Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade. Com relação á produtividade do pomar são considerados dentreoutros a autura da planta, poda (lateral), quantidade de frutasna planta, declividade do terreno e coleta da fruta no chão (socorro). LIDER DE TURMA - Salario Nominal de R$ 2.594,00 (dois mil quinhentos noventa quatro reais), por mês. AJUDANTE DE LIDER - salário nominal de R$ 2.282,72(dois mil duzentos oitenta dois reais e setenta dois centavos ), por mês. TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE - Salário Nominal de R$ 1.640,00(hum mil seiscentos quarenta reais ), por mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, mediante crédito em conta bancária ou em cheque nominal, cujo depósito bancário servirá como recibo de quitação para todos os fins de direito. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa consederá aos empregados adiantamento quinzenal (vale) no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal o piso da categoria vigente.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FINAL DE SAFRA PARA COLHEDORES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE PARA COLHEDORES AJUDANTE DE LIDER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DESEMPENHO PARA COLHEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.