Acordo Coletivo
Registro MTE SP009013/2025 · Solicitação MR046346/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2025 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão a jornada de trabalho de 44h00 semanais, conforme segue: SETOR – INDÚSTRIA De segunda à quinta feira: Das 07h00 às 17h00 Às sextas feiras: Das 07h00 às 16h00 Ambos com intervalo de 01h00 para refeição e descanso. Parágrafo Primeiro : Respeitado o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário; Parágrafo Segundo: Durante o período de safra, também será autorizada a compensação de horas, não sendo necessária autorização especifica para o trabalho em ambientes insalubres ou perigosos, e, a realização de horas extraordinárias, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o acordo de compensação de horas previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO NO PERÍODO DA SAFRA
Os trabalhadores da indústria, aqui representados no período de safra, trabalharão em turno fixos, com folgas a cada 5 dias, sistema 5x1, conforme necessidade operacional da empresa, da seguinte forma: Das 06h00 às 14h20 ; Das 14h20 às 22h40 ; Das 22h40 às 06h00 . Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho seguirá o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 07h20 (sete horas e vinte minutos diários), sendo mantido o divisor 220 para fins de cálculo da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Durante o período de safra fica estabelecido que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, conforme previsto no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro : A redução do intervalo intrajornada visa atender à necessidade produtiva do período sazonal, garantindo a continuidade das atividades, sem prejuízo ao bem-estar e à segurança dos trabalhadores.; Parágrafo Segundo: A presente redução será aplicada apenas quando houver efetiva necessidade operacional e deverá ser comunicada previamente aos empregados afetados; Parágrafo Terceiro: O tempo não usufruído do intervalo intrajornada, limitado a 30 (trinta) minutos, será remunerado como hora extraordinária com adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.