Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001509/2026 · Solicitação MR034454/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo visa à supressão da impressão dos comprovantes de entrada e saída do Registro de Ponto Eletrônico no início e fim da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos à marcação de horário, sem prejuízo da gravação dos dados ou qualquer outra função do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, nos termos dos artigos 4º a 7º da Portaria nº 1.510 de 2009.

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Em caso de necessidade de resolução de conflitos ou divergências, as partes se comprometem a, primeiramente, buscar uma resolução amigável mediante negociação. Não sendo possível uma composição simples, será competente a Justiça do Trabalho para resolução de qualquer divergência.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Aplicam-se a este Acordo Coletivo de Trabalho as penalidades previstas pelo inciso VIII do artigo 613 da CLT em caso de violação do que aqui se estabelece.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.