Acordo Coletivo

Registro MTE SP009012/2025 · Solicitação MR043322/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
16/06/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS

O EMPREGADOR manterá os seguintes benefícios durante o período de redução de jornada e salário: a) Plano de assistência médica e odontológica nas mesmas condições atuais; b) Vale-alimentação; c) Vale-refeição; d) Vale-transporte ou vale-combustível; e) Seguro de vida; f) Wellhub;

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

As atividades do EMPREGADOR continuarão normalmente, sendo ajustadas conforme as novas cargas horárias dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DA ESTABILIDADE

Os empregados abrangidos por este acordo terão estabilidade no emprego por um período igual ao da redução de jornada e salário após o término da medida. paragrafo primeiro: Caso a empresa opte por rescindir o Contrato de Trabalho do empregado que esteja em período de estabilidade, deverá quitar no mesmo prazo das demais verbas constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, os valores correspondentes ao período de estabilidade que o empregado já adquiriu direito. paragrafo segundo: A estabilidade não se aplicará em casos de justa causa, pedidos de demissão por parte do empregado ou encerramento definitivo das atividades da EMPRESA.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA POSSIBILIDADE DE RETORNO NORMAL AO TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.