Convenção Coletiva

Registro MTE SP009005/2025 · Solicitação MR023235/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigente Reajuste 5,60% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º de novembro de 2024 de R$ 1.735,80 (Um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) , equivalente a R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os salários praticados no mês de novembro/2023, superiores ao Piso Salarial, reajuste de 5,60% (cinco virgula sessenta por cento) , a partir de 1º de novembro de 2024, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de novembro/2023 a outubro/2024, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 1º - Na hipótese de empregado admitido após 1º de novembro de 2024, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional ao número de meses a partir da data de admissão, a razão de 1/12 (um doze avos), com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. § 2º - Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente ou por imposição legal, com exceção dos provenientes de implemento de idade, términode aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, de estabelecimento ou equiparação salarial. § 3º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO AO ANALFABETO

O pagamento dos salários, férias e décimo terceiro salário ao empregado analfabeto deverão ser efetuados em moeda corrente nacional, na presença de duas testemunhas.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO COM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.