Acordo Coletivo
Registro MTE SP009003/2025 · Solicitação MR047169/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (Trabalhadores em Transporte) , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas (Trabalhadores em Transporte) , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS E DAS CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 01/05/2025, os salários serão recompostos em 6,0% (seis por cento), incidentes sobre os salários de abril de 2025. A partir de 01/05/2025, os pisos salariais passarão a ser os seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA TRUCK/TOCO/V.U.C. R$ 2.518,76 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.791,33 ARRUMADOR DE CARGAS R$ 1.791,33 Parágrafo único – Serão pagas as diferenças salariais de MAIO DE 2025 até a data de fechamento do acordo a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado em UMA ÚNICA PARCELA , sendo que o pagamento da parcela única, deverá ocorrer até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do acordo, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados.
CLÁUSULA QUARTA - PTS
Faz jus ao prêmio por tempo de serviço todo empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviços consecutivos efetivamente prestados ao mesmo empregador, que será de 5% (cinco por cento) com base no mês da data base da categoria, calculado sobre o salário base do empregado, pago em uma única parcela até o último dia útil do mês de pagamento das diferenças salariais, ficando facultado o desconto dos valores já pagos.
CLÁUSULA QUINTA - PLR
Em atendimento ao que dispõe o artigo 7º inciso XI da CF, e a Lei 10.101 de 19.12.2.000 , a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deverá obedecer às condições e critérios abaixo especificados: A) A empresa pagou a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), no ano de 2025, referente ao período de apuração de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, o valor de R$ 1.195,94 (um mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) conforme situação prevista no acordo anterior e já quitado na folha de pagamento de maio de 2025. B) Os valores acima especificados foram pagos no mês de maio/2025 conforme já estipulado e de acordo com os resultados obtidos no período de apuração, obedecido os critérios estipulados no ano de 2024. Metas / Regras Estipuladas: - Até 02 (duas) faltas injustificadas no período de apuração, não haverá desconto no valor devido a título de PLR. - De 03 (três) a 05 (cinco) faltas injustificadas no período de apuração, haverá perda de 5% (cinco por cento) do valor do PLR; - De 06 (seis) a 8 (oito) faltas injustificadas no período de apuração, haverá perda de 10% (dez por cento) do valor do PLR; - De 09 (nove) a 11(onze) faltas injustificadas no período de apuração, haverá perda de 20% (vinte por cento) do valor do PLR; - De 12 (doze) a 13 (treze) faltas injustificadas no período de apuração, haverá perda de 30% (trinta por cento) do valor do PLR; - Acima de 14 (quatorze) faltas injustificadas no período de apuração, haverá perda de 40% (quarenta por cento) do valor do PLR. C) Os empregados afastados junto à Previdência Social por quaisquer motivos farão jus aos valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de apuração ou fração incompleta de mês, superior a 15 (quinze) dias. D) Os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso farão jus aos valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de apuração ou fração incompleta de mês, superior a 15 (quinze) dias. E) Os empregados admitidos no decorrer do período de vigência do acordo farão jus aos valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de vigência do acordo ou fração incompleta de mês, superior a 15 (quinze) dias. F) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, a empresa pagará os valores estabelecidos na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no período de vigência deste acordo ou fração incompleta de mês, superior a 15 (quinze) dias. G) Em caso de rescisão de contrato, por justa causa, o empregado não terá direito a PLR. H) Nos termos da Lei nº. 10.101, de 19/12/00, os pagamentos definidos neste acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade. I) Caso, por força de alteração na legislação ou decisão judicial sejam estabelecidas obrigações a título de Participação nos Lucros e Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados. J) Em caso de rescisão far-se-á o pagamento indenizatório das parcelas devidas, no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias. k) A empresa se compromete a manter as mesmas métricas e condições para distribuição na Participação dos Resultados, e caso não apresentar um acordo específico para o PPR 2025/2026, se compromete a pagar o valor atualizado com base no INPC acumulado do período de 01/05/2025 à 30/04/2025, valor este que será quitado na folha de pagamento de Maio de 2026.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPP
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.