Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001508/2026 · Solicitação MR034486/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Doces e Conservas Alimentícias e da Refinação do Sal do Plano da CNTI, exceto a categoria profissional dos trabalhadores na indústria do açúcar em Duque de Caxias , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Doces e Conservas Alimentícias e da Refinação do Sal do Plano da CNTI, exceto a categoria profissional dos trabalhadores na indústria do açúcar em Duque de Caxias , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.004,62 por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados correção salarial pela aplicação do índice livremente negociado de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), sobre os salários percebidos em 01 de Maio de 2025, que assegura a recomposição integral dos salários desde última data-base anual percentual este correspondente ao período de 01 de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2026, aplicado a partir de 1º de Maio de 2026 em razão da fixação da data-base própria expressa na Cláusula 1ª, desta avença, tudo na forma das prescrições vigentes referidas na Nota Única desta Cláusula. NOTA ÚNICA O referido reajuste isenta a EMPRESA de qualquer outro aumento ou reposição salarial, seja a que título for desobrigando-a de os repetir, uma vez que as fixação e revisão foram regular e livremente pactuada, de conformidade com a legislação em vigor, em especial o artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e/ou antecipações espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de Maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FIXAÇÃO DE DATA-BASE PRÓPRIA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.