Convenção Coletiva
Registro MTE SP008995/2025 · Solicitação MR048421/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS NO SETOR DE FORNECIMENTODEALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS NO SETOR DE FORNECIMENTODEALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho será reajustado a partir de 1º de agosto 2025, para R $ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) por mês , sendo este o valor mínimo a ser pago como piso normativo operacional. § Parágrafo único - Para os demais cargos, com salário de até 2,5 pisos normativos, o percentual de reajuste será de 5,71% e acima de 2,5 pisos normativos, reajuste fixo de R$ 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 1º - As empresas poderão efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 2º - Quando o 5º dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior. § 3º - Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo, no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que haja prejuízo nos intervalos para refeição e/ou descanso.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE CRECHE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.