Convenção Coletiva
Registro MTE PR001891/2026 · Solicitação MR044603/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, especificamente Trabalhadores em Empresas Locadora de Veículos Automotores, Equipamentos e Bens Móveis , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, especificamente Trabalhadores em Empresas Locadora de Veículos Automotores, Equipamentos e Bens Móveis , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º DE JUNHO DE 2026, aos empregados que estejam prestando serviços ao mesmo empregador há 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados contínuos e office-boys, copa, cozinha, limpeza e portaria: R$ 2.159,40 (Dois mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) . b) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de R$ 2.195,14 (Dois mil cento e noventa e cinco reais e quatorze centavos) . Parágrafo Primeiro: Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, o empregado receberá o salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do meses de junho e julho/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 sem qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONADO
Aos empregados comissionistas será fornecido mensalmente relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado sobre as comissões. Parágrafo Primeiro: Aos empregados comissionados, até 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima equivalente ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Aos empregados comissionados, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima, a partir de 1º de junho de 2026, a importância de R$ 2.195,14 (Dois mil, cento e noventa e cinco reais e quatorze centavos) , a qual não se somará com as comissões devidas. Parágrafo Terceiro: As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcional, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo Quarto: Para o cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais e proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores no período de gozo. Parágrafo Quinto: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas. Parágrafo Sexto: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do meses de junho e julho/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 sem qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários vigentes em junho/25, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, inferiores ou iguais a R$ 8.000,00 (Oito mil reais), serão reajustados em 01/JUNHO/26, com a aplicação do percentual de 4,42% (quatro virgula quarenta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025. Parágrafo Primeiro. Os salários fixos ou a parte fixa dos salários inferiores ou iguais a R$ 8.000,00 (Oito mil reais) , percebidos pelos empregados admitidos após 1º de junho de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço, observados os índices a seguir relacionados: Mês de Admissão Fator de correção junho/25 4,42% julho/25 4,05% agosto/25 3,68% setembro/25 3,32% outubro/25 2,95% novembro/25 2,58% dezembro/26 2,21% janeiro/26 1,84% fevereiro/26 1,47% março/26 1,11% abril/26 0,74% maio/26 0,37% Parágrafo Segundo - COMPENSAÇÕES : Serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025 até 31 de maio de 2026. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferências de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa 04 do TST, alínea XXI). Parágrafo Terceiro: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2026 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Parágrafo Quarto: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do meses de junho e julho/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de agosto/2026 sem qualquer ônus para o empregador. Parágrafo Quinto : Fica estabelecido para a Convenção Coletiva de Trabalho que vigerá a partir de 01 de junho de 2027, o salário de corte para reajuste salarial e livre negociação histórico, o qual ja corrigido pela inflação da atual data base será de R$ 10.036,44 (Dez mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXA /PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO OU VALE-MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DESEMPREGO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.