Acordo Coletivo

Registro MTE SP008992/2025 · Solicitação MR008447/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Fica permitido o trabalho dos empregados da EMPRESA acordante aos domingos e feriados (nacionais, estaduais e municipais, civis e religiosos), das 09h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo para as refeições , observada a legislação federal, estadual e municipal que rege o assunto, desde que respeitadas as seguintes regras e condições: I-) DO TRABALHO AOS DOMINGOS a-) pelo trabalho realizado aos domingos, a EMPRESA pagará para cada empregado e por domingo trabalhado, independente da função e jornada de trabalho, o seguinte: 1-) gratificação por função correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração mensal; 2-) R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) a título de auxílio refeição, sem prejuízo do fornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente e da remuneração do DSR; b-) o valor da gratificação por função será pago juntamente com a folha de pagamento do mês do domingo trabalhado, e o valor do auxílio refeição será pago em dinheiro no início da jornada de cada domingo, mediante recibo; c-) o trabalho aos domingos será alternado, ou seja, domingo sim, domingo não, podendo excepcionalmente e por consentimento do empregado, haver labor em dois domingos consecutivos no mês, por necessidade de substituição de outro empregado impedido de cumprir a escala nesse dia, sendo que nesse caso não poderá alterar a escala de revezamento que o empregado cumpria; d-) independente dos pagamentos constantes na alínea “a” deste inciso e com prévia comunicação ao empregado, a EMPRESA concederá uma folga semanal compensatória remunerada de 24 (vinte e quatro) horas para seus empregados que trabalhar no domingo, inclusive ao gerente e comissionista, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. II-) DO TRABALHO EM FERIADOS a-) pelo trabalho realizado em feriados, a EMPRESA pagará para cada empregado e por feriado trabalhado, independente da função e jornada, o seguinte : 1-) as horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%; 2-) R$ 51,00 (cinquenta e um reais) a título de gratificação; 3-) R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) a título de auxílio refeição, sem prejuízo da remuneração do feriado e dofornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente . b-) as horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%, bem como a gratificação, serão pagos juntamente com o salário do mês do feriado trabalhado, e o valor do auxílio refeição será pago em dinheiro no início da jornada de cada feriado, mediante recibo; c-) independente dos pagamentos constantes na alínea “a” deste inciso e com prévia comunicação ao empregado, a EMPRESA concederá uma folga compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus empregados que trabalhar no feriado, inclusive ao gerente e comissionista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de cada feriado trabalhado. Caso trabalhem na empresa cônjuge ou companheiros (as), ambos (as) deverão folgar na mesma data; d-) em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado farão parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas; e-) o trabalho em dia de feriado é facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, e a recusa pelo trabalho em tal dia não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, sendo vedada a convocação compulsória por parte do empregador; f-) fica expressamente proibido o trabalho dos empregados nos feriados de 01 de janeiro (Ano Novo); 1º de maio (Dia do Trabalho), e 25 de dezembro (Natal). h-) no prazo de até 5 (cinco) dias de antecedência de cada feriado a ser trabalhado, a EMPRESA deverá encaminhar ao sindicato acordante através do e-mail secsbo@secsbo.org.br , a relação nominal dos empregados que trabalharão no feriado, devidamente assinada pelos mesmos, na qual deverá constar a folga e os benefícios e direitos mencionados nesse acordo, conforme modelo disponibilizado pelo sindicato. O retorno do e-mail do sindicato profissional valerá como comprovante de autorização para o trabalho dos empregados no feriado, o qual somente se dará se houver a comprovação do integral cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e deste Acordo. Parágrafo único - As gratificações e o auxílio refeição previstos nas alíneas “a” , dos incisos I e II desta cláusula, não se constituirão, para todos os fins, em verbas de natureza salarial, tratando-se de verbas indenizatórias.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA

Pelo descumprimento do presente Acordo, fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente na data da infração, por domingo e/ou por cada feriado, e a cada empregado encontrado em situação contrária ao presente instrumento, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, a qual sempre será revertida em favor do empregado. Parágrafo único- A multa prevista nessa cláusula não será cumulativa com àquelas previstas nas cláusulas quinta e sexta deste instrumento e da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA NOTIFICAÇÃO

A EMPRESA , quando notificada, deverá apresentar ao SINDICATO , no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as RAIS, recibos de pagamentos e espelhos de ponto dos empregados, dos meses solicitados, para verificação do cumprimento do presente Acordo, sob pena do pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) pisos normativos da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será revertida em favor da entidade sindical signatária do presente acordo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.