Convenção Coletiva

Registro MTE SP008984/2025 · Solicitação MR046279/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Auriflama/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Monções/SP, Nhandeara/SP, Nova Luzitânia/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) As atividades destes compreendem: Conferência ( conferente ), Carregamento de Carga e Descarga ( carregador ), contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, CBO –7801, 7801-05, 7841, 7832-15, 7832-20, 5211-25, 4141-05, 4141-10,4142-15, 3423-10, 3421-10, 3421-5, 3421-25 1226., aos quais será garantido um Salário Mínimo Normativo de: PISO : 1º de FEVEREIRO/2025 ------ ----------- a-) com até de 02 (dois) anos na função R$ 2.243,27 b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.285,99 b) Movimentadores de Mercadorias com qualificação profissional: Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas: deslocamento e movimentação de mercadorias ou produtos em geral através de empilhadeiras. Salário Mínimo Normativo: PISO 1º de FEVEREIRO/2025 -------- ----------- a-) com até de 02 (dois) anos na função R$ 2.397,82 b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.442,08 I-) Os Operadores de Equipamentos de Movimentação de Cargas executam a seguinte função: Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Conforme dispõe CBO 7822-20 c) Para os empregados que executam a função de pré-limpeza e serviço de boy, fica garantido um piso salarial mínimo mensal: Piso: _______ 1º de FEVEREIRO/2025 Executam as pré-limpeza e serviço de boy R$ 1.633,98 D-) CARGOS DE LIDERANÇA: Fica estabelecido que os empregados contratados para cargos de LIDERANÇA , independentemente da nomenclatura específica da função, o piso salarial mínimo . R$ 2.000,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa deverá observar os critérios e requisitos estabelecidos para a aplicação dos índices de reajuste previstos nas opções abaixo e, obrigatoriamente, deverá enviar os documentos a seguir para o Sindicato dos Trabalhadores no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da assinatura da CCT, para análise, conferência e protocolo. O envio deve ser feito para o e-mail d a Entidade Laboral: Documentos necessários: Declaração assinada pelo diretor ou procurador da empresa, informando qual opção de reajuste será aplicada; Relação do quadro de cargos e/ou funções com salários de ingresso praticados pela empresa, com o índice de reajuste aplicado, independentemente da opção de reajuste; Documentos que comprovem a concessão dos benefícios previstos (Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida), caso a empresa opte pelo reajuste previsto na 2ª ou 3ª opção; Divulgação do Protocolo: Após o protocolo da documentação pelo Sindicato dos Trabalhadores, a empresa deverá divulgar a declaração protocolada em local visível aos empregados; Parágrafo Primeiro : OPÇÕES DE REAJUSTE: 1ª-) OPÇÃO – REAJUSTE LINEAR 5%: Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, serão reajustados em 5% (cinco por cento), de forma LINEAR e SEM ESCALONAMENTO , a partir de 1º de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31.01.2025. ATENÇÃO : Somente a empresa que cumprir todos os critérios e requisitos estabelecidos , poderá aplicar os índices previstos na opção 2ª- (Reajuste Escalonado) ou a opção 3º, (Sem qualquer Escalonamento), Exceto os pisos e demais cláusulas econômicas que deverão ser reajustados no porcentual de 5% ( cinco por cento): Para aplicar as opções 2ª e 3ª , a empresa deve cumprir os seguintes requisitos: Estar REGULAR com suas obrigações, junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato das Empresas (SAGESP), há mais de 24 (vinte e quatro) meses; Conceder PLANO DE SAÚDE (com ou sem participação) ; Conceder PLANO ODONTOLÓGICO (com ou sem participação); Conceder SEGURO DE VIDA (com ou sem participação) ; 2ª- ) OPÇÃO - REAJUSTE ESCALONADO : A empresa poderá optar por aplicar o reajuste salarial escalonado, conforme as faixas salariais da TABELA I , a partir de 1º de fevereiro sobre os salários vigentes em 31.01.2025: TABELA I: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Faixa salarial Reajuste Até R$ 3.500,00 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) De R$ 3.501,00 até R$ 6.500,00 4,20% (quatro virgula vinte por cento) Acima de R$ 6.501,00 parcela fixa R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) OU 3ª-) OPÇÃO - REAJUSTE SEM QUALQUER ESCALONAMENTO: É facultado a empresa a aplicação do reajuste salarial de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) de FORMA LINEAR, SEM QUALQUER ESCALONAMENTO , a partir de 1º de fevereiro sobre os salários vigentes em 31.01.2025; Parágrafo Segundo: Independente da opção de reajuste aplicada, os salários-mínimos praticados pela empresa não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta CCT. Parágrafo Terceiro: Quaisquer diferenças salariais referentes aos meses retroativos à data-base de 1º de fevereiro , incluindo reflexos em férias e 13º salário, decorrentes da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do presente acordo. Parágrafo Quarto: A Empresa que apresentar dificuldade na aplicação dos índices desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deverá contatar o Sindicato das Empresas SAGESP ( somente as que estejam regular ), a fim de iniciar negociações com o Sindicato dos Trabalhadores, visando as adequações necessárias para a continuidade da atividade econômica. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) serão analisadas somente se enviada à Entidade Sindical dentro do prazo de 30 dias corridos após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo condição indispensável para a análise a comprovação prévia do cumprimento integral da CCT e da quitação de todas as obrigações sindicais, mormente no que se refere às contribuições, perante às Entidade Sindicais Laboral e Patronal, estabelecidas na Convenção Coletiva, sob pena de nulidade. a-) Propostas enviadas fora do prazo ou que não atenderem aos requisitos deste parágrafo não terão seguimento nas negociações, devendo a empresa aplicar integralmente a CCT.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE

A s empresas ficam obrigadas a conceder, quinzenalmente, adiantamento de, no mínimo, 40% do salário mensal bruto ao empregado. Parágrafo único: as empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigadas ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO C/ CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERV MOV MERCADORIAS REGIME DE PRODUÇÃO ADITIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS - TRABALHADORES AVULSOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA):
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.