Convenção Coletiva
Registro MTE SP008983/2025 · Solicitação MR044789/2025 · registrado em 26/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Porto Ferreira/SP e Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
REAJSUTE SALARIAL/ correção salarial - APLICAÇÃO DO INDICE: A empresa deverá observar os critérios e requisitos estabelecidos para a aplicação dos índices de reajuste previstos nas opções abaixo e, obrigatoriamente, deverá enviar os documentos a seguir para o Sindicato dos Trabalhadores (SINTRAMOMAR) no prazo de até 30 dias corridos contados a partir da assinatura da CCT, para análise, conferência e protocolo. O envio deve ser feito para o e-mail d a Entidade Laboral: Documentos necessários: Declaração assinada pelo diretor ou procurador da empresa, informando qual opção de reajuste será aplicada; Relação do quadro de cargos e/ou funções com salários de ingresso praticados pela empresa, com o índice de reajuste aplicado, independentemente da opção de reajuste; Documentos que comprovem a concessão dos benefícios previstos (Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida), caso a empresa opte pelo reajuste previsto na 2ª ou 3ª opção; Divulgação do Protocolo: Após o protocolo da documentação pelo Sindicato dos Trabalhadores, a empresa deverá divulgar a declaração protocolada em local visível aos empregados; Parágrafo Primeiro : OPÇÕES DE REAJUSTE: 1ª-) OPÇÃO – REAJUSTE LINEAR 5%: Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, serão reajustados em 5% (cinco por cento), de forma LINEAR e SEM ESCALONAMENTO , a partir de 1º de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31.01.2025. ATENÇÃO : Somente a empresa que cumprir todos os critérios e requisitos estabelecidos , poderá aplicar os índices previstos na opção 2ª- (Reajuste Escalonado) ou a opção 3º, (Sem qualquer Escalonamento), Exceto os pisos e demais cláusulas econômicas que deverão ser reajustados no porcentual de 5% ( cinco por cento): Para aplicar as opções 2ª e 3ª , a empresa deve cumprir os seguintes requisitos: Estar REGULAR com suas obrigações, junto ao Sindicato dos Trabalhadores ( SINTRAMOMAR ) e Sindicato das Empresas (SAGESP), há mais de 24 (vinte e quatro) meses; Conceder PLANO DE SAÚDE (com ou sem participação) ; Conceder PLANO ODONTOLÓGICO (com ou sem participação); Conceder SEGURO DE VIDA (com ou sem participação) ; 2ª- ) OPÇÃO - REAJUSTE ESCALONADO : A empresa poderá optar por aplicar o reajuste salarial escalonado, conforme as faixas salariais da TABELA I , a partir de 1º de fevereiro sobre os salários vigentes em 31.01.2025: TABELA I: ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Faixa salarial Reajuste Até R$ 3.500,00 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) De R$ 3.501,00 até R$ 6.500,00 4,20% (quatro virgula vinte por cento) Acima de R$ 6.501,00 parcela fixa R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) OU 3ª-) OPÇÃO - REAJUSTE SEM QUALQUER ESCALONAMENTO: É facultado a empresa a aplicação do reajuste salarial de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) de FORMA LINEAR, SEM QUALQUER ESCALONAMENTO , a partir de 1º de fevereiro sobre os salários vigentes em 31.01.2025; Parágrafo Segundo: Independente da opção de reajuste aplicada, os salários-mínimos praticados pela empresa não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta CCT. Parágrafo Terceiro: Quaisquer diferenças salariais referentes aos meses retroativos à data-base de 1º de fevereiro , incluindo reflexos em férias e 13º salário, decorrentes da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do presente acordo. Parágrafo Quarto: A Empresa que apresentar dificuldade na aplicação dos índices desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deverá contatar o Sindicato das Empresas SAGESP ( somente as que estejam regular ), a fim de iniciar negociações com o Sindicato dos Trabalhadores, visando as adequações necessárias para a continuidade da atividade econômica. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido, que as propostas de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) serão analisadas somente se enviada à Entidade Sindical dentro do prazo de 30 dias corridos após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo condição indispensável para a análise a comprovação prévia do cumprimento integral da CCT e da quitação de todas as obrigações sindicais, mormente no que se refere às contribuições, perante às Entidade Sindicais Laboral e Patronal, estabelecidas na Convenção Coletiva, sob pena de nulidade. a-) Propostas enviadas fora do prazo ou que não atenderem aos requisitos deste parágrafo não terão seguimento nas negociações, devendo a empresa aplicar integralmente a CCT. PISOS SALARIAIS: A - Para os empregados e trabalhadores que exercem a funções diferenciadas regulamentada nas (CBOS Nº 7801, 7801-05,7841, 7832-15, 5211-25, 4141-05, 4141-10, 4142-15, 3421-10, 3421-25, 3421-10, 4142, 3421-25, 7832-25, 4141-15, 7832-05, 7832-10, 3423-15, 1226, 7841-05, 7841-10,3423-15, 4141-15, 1416, 7832-20, 7841-10, 8412-10, 7822) , (artigo 613 inciso IV da CLT), sendo todos os integrantes da categoria que executam as funções em consequência de vidas singulares em movimentação de mercadorias Produtos em Geral de Arrumadores e Armazenista, carga e descarga manual, nas operações de carregador, contagem de volumes, raqueamento de carga anotação de suas características, stretch, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, arrumação de caixas ou sacas sobre os pallets, remoção, acomodação e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, será garantido um SalárioMínimo Normativo de: CARGO 1º de FEVEREIRO/2025 TABELA A Empregados que exercem as funções constantes CBOs ----------- a-) com até de 02 (dois) anos na função R$ 2.248,55 b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.291,67 B- CONFERENTES : As funções executadas pelos conferentes em geral nas operações envolvidas na Movimentação geral de Armazenamento e estocagem e da separação e classificação e separação de Materiais Produtos e Mercadorias. Salário inicial normativo CARGO 1º de FEVEREIRO/2025 TABELA B PISO Conferente ----------- a-) com até de 02 (dois) anos na função R$ 2.248,55 b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.291,67 C - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Para os empregados e trabalhadores com treinamento e qualificação profissional, que executam a função diferenciada fazendo a remoção a Movimentação, carregamento e descarregamento com Empilhadeira e transpaleteiras ou quaisquer outros equipamentos de movimentação de cargas com o enquadramento sindical na CBO sob n° 7822-20, fica assegurado, aos que laboram com menos de dois anos a função, o salário mínimo normativo no valor de: CARGO 1º de FEVEREIRO/2025 TABELA C PISO de Operador de empilhadeira: ----------- a-) com até de 02 (dois) anos na função R$ 2.403,47 b-) com mais de 02 (anos) anos na função R$ 2.449,27 Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em Acordos Coletivos entre entidades sindicais e empresas. Parágrafo Segundo: A contratação regular de trabalhador mediante as empresas de logísti ca em geral, não afasta a conduta pelo princípio da isonomia, o direito dos trabalhadores e empregados às mesmas condições salariais, verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas nesta convenção coletiva, desde que presente a igualdade de funções. Assim, aplicam-se as condições mais favoráveis aos obreiros, conforme, os incisos XVI e XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 8º, 9º, 461 e 468, todos da CLT, Súmula n° 372 do TST, OJ 583 SDI TST e artigo 12, “a”, da Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). (149500-0.2009.5.01.0081, 000606-59.2011.5.01.0076, 001350-10.2010.5.01.0005, 001068-39.2010.5.01.0015.) Parágrafo Terceiro: Os empregados terão direito ao recebimento de valores salariais por reflexos dos adicionais pagos habitualmente, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, que incidem nos DSR’s, FGTS, 13º salários, férias e seu 1/3 (um terço), mesmo indenizados, aviso prévio e demais verbas rescisórias. D-) CARGOS DE LIDERANÇA: Fica estabelecido que os empregados contratados para cargos de LIDERANÇA , independentemente da nomenclatura específica da função, o piso salarial mínimo . R$ 2.000,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia conforme determina o Precedente Normativo nº 117 do TST e Processo nº: 0000017-48.5.15.0000.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS / VALE
As empresas ficarão obrigadas a conceder quinzenalmente adiantamento de no mínimo 40% do salário mensal bruto. Parágrafo Primeiro : As empresas que concederem aos seus empregados os benefícios de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida, convênio farmácia e empréstimo consignado ficarão desobrigados ao pagamento do adiantamento quinzenal acima referido.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
- CLÁUSULA NONA - SERV MOV MERCADORIAS - REGIME DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR PARA COBERTU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACRESCIMO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.