Acordo Coletivo
Registro MTE SP008978/2025 · Solicitação MR043570/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º maio de 2025 e 01/12/2025, constituindo-se no valor mínimo mensal ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste na clausula quarta do acordo: Categorias dos rodoviários interestaduais, rodoviários intermunicipais e suburbanos, executores de serviços de transportes delegados pela ARTESP (DER/SP) E ANTT (DNER): MAIO/2025 - 4% (quatro por cento) a) - MOTORISTAS DO TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO E SUBURBANO: R$ 3.116,88 b) - MOTORISTAS DO TRANSPORTE POR FRETAMENTO : R$ 2. 173,60 c) - COBRADOR: R$ 1. 804,00 d) - FISCAL: R$ 1.8 96,30 e) - SERVIÇOS DE LIMPEZA: R$ 1. 804,00 f) - LAVADOR: R$ 1. 804,00 g) - SERVIÇOS GERAIS: R$ 1 .804,00 h) - MECANICO: R$ 2. 413,55 i) - ELETRICISTA: R$ 3.103,15 j) - FUNILEIRO: R$ 2. 684,86 k) - PINTOR: R$ 2. 672,14 l) - BORRACHEIRO: R$ 2. 413,55 m) - AUXILIAR DE ELETRICISTA : R$ 1. 804,00 n) - TAPECEIRO: R$ 1. 953,43 DEZEMBRO/2025 - 4% (quatro por cento) a) - MOTORISTAS DO TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO E SUBURBANO: R$ 3.241,55 b) - MOTORISTAS DO TRANSPORTE POR FRETAMENTO : R$ 2. 260,54 c) - COBRADOR: R$ 1. 804,00 d) - FISCAL: R$ 1. 972,15 e) - SERVIÇOS DE LIMPEZA: R$ 1. 804,00 f) - LAVADOR: R$ 1. 804,00 g) - SERVIÇOS GERAIS: R$ 1 .804,00 h) - MECANICO: R$ 2. 510,09 i) - ELETRICISTA: R$ 3.227,27 j) - FUNILEIRO: R$ 2. 792,25 k) - PINTOR: R$ 2. 779,02 l) - BORRACHEIRO: R$ 2. 510,09 m)- AUXILIAR DE ELETRICISTA : R$ 1. 804,00 n) - TAPECEIRO: R$ 2.031,56 o) - A duração normal da jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art.7º, inciso XIV da Constituição Federal. p) - Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 14. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados em 1º de Maio/2025,um aumento salarial de 4,%(quatro por cento) e a partir de 01/12/2025 mais 4% (quatro por cento) sobre o salário vigente em novembro de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
DIA DE PAGAMENTO O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo do menor salário do presente acordo, por dia a favor de cada funcionário prejudicado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIOS AOS MOTORISTAS RODOVIARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.