Acordo Coletivo
Registro MTE SP008975/2025 · Solicitação MR037431/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE CARRETA , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE CARRETA , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO.
Parágrafo Primeiro. Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão , será assegurado adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal do motorista de carreta. Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre a remuneração mensal do motorista . Parágrafo Segundo. O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Terceiro. Caso o motorista volte a dirigir outro veículo que não seja àqueles mencionados nos parágrafos primeiro e segundo, terá excluído o referido adicional sem qualquer tipo de indenização ou integração no seu salário. Parágrafo Quarto. Por se tratar de pagamento habitual, enquanto o empregado perceber o Adicional de Função em seus vencimentos, estes integrarão a remuneração do empregado para fins do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias, 13º salário, Aviso Prévio, Horas Extras, demais vantagens e Verbas Rescisórias. Parágrafo Quinto. O adicional previsto no parágrafo primeiro desta cláusula será pago aos motoristas de carreta que desenvolverem suas atividades nos veículos daquelas modalidades desde o mês de janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO.
Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho, o disposto nos termos da Lei nº 13.103/15. Parágrafo Primeiro. O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderão ser feitos através de anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da Consolidações das Leis Trabalhistas e disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Segundo – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, das filiais ou das instalações de clientes contratantes de frete ou onde o motoristas estiver fazendo seu pernoite, e será registrado no diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT. Parágrafo Terceiro – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67- A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de direção e espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Quarto – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados: I- Em acordo com o artigo 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias. II- Ainda, com fulcro no disposto no artigo 235 C da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer, face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas na alínea I, desta Cláusula. III- Com base no parágrafo 5° do artigo 235 C da CLT, fica autorizado que o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia da mesma semana. O pagamento das horas extras, com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ocorrerá apenas no que exceder a jornada semanal de 44 horas e não haver a devida compensação. IV- Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para cada refeição, almoço ou jantar podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CTB. Parágrafo Quinto – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB. Parágrafo Sexto – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais, locais expressamente autorizados pela EMPRESA ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado. Parágrafo Sétimo – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista ficar, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas ou interjornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT. Parágrafo Oitavo – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade. Parágrafo Nono – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. Parágrafo Décimo – Considerando o disposto artigo 235 C, § 4 o nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 ( vinte e quatro ) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo adequado a este repouso ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. I- De acordo categoria, e de acordo com o § 3º, do art. 235-D, o motorista pode OPTAR por gozar do descanso semanal no local onde se encontrar no momento, desde que autorizado pela empresa, e neste caso será considerado como dispensado do serviço. Parágrafo Décimo Primeiro – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PREVALENCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO.
P arágrafo Primeiro. Considerando as atribuições da entidade sindical signatária na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispões a legislação pertinente, especialmente os artigos 6º, 7º “caput” e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal; Parágrafo Segundo. Considerando as alterações promovidas pela denominada Reforma Trabalhista aplicada pela Lei n. 13.467 de 2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência e a validade do acordado sobre o legislado, disposto no artigo 611 – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA E DEPÓSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.