Acordo Coletivo

Registro MTE SP008974/2025 · Solicitação MR021009/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/03/2025 a 15/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2025 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE ACORDO:

A - O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o sistema de Flexibilização do Horário de Trabalho – Banco de Horas dos empregados ADMINISTRATIVO mensalistas da MINEBEA ACCESSSOLUTIONS SOUTH AMERICA LTDA , amparado pelo que dispõe o artigo 59 da CLT, com redação dada pela Medida provisória nº 2.164-41 de 27.08.2001, que alterou o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que a supressão ou o excesso de horas em um dia pode ser compensado pelo correspondente acréscimo ou diminuição em outro dia. B - O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 24 (vinte quatro) meses, contando a partir de 16 de março de 2025 a 15 de Março de 2027, podendo ou não ser renovado ou alterado expressamente, ao final do período, conforme entendimento entre as partes. C - A jornada de trabalho será administrada por sistema computadorizado de marcação de ponto, considerando o período de apuração mensal do dia 16 (dezesseis) do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês corrente. D - São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados administrativos atuais r futuros da MINEBEA ACCESSSOLUTIONS SOUTH AMERICA LTDA. A MINEBEA ACCESSSOLUTIONS SOUTH AMERICA LTDA se compromete a divulgar a existência e duração do presente Acordo para os empregados que forem contratados durante e respectivas vigência. E - O presente Acordo não se aplica aos funcionários em Cargos de Confiança e aos funcionários em Serviços Externo Permanente, os quais possuem Termo de Isenção de Marcação de Ponto Eletrônico. F- As apurações referentes ao período de 16 de Março de 2025 até 15 de abril de 2027 seguirão os seguirão os critérios e condições estabelecidos neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO:

A - O sistema de flexibilização consiste em permitir aos funcionários mensalistas a ausência do serviço com a posterior compensação ao final da jornada de trabalho não estarão sijeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2(duas) horas por dia, perfazendo uma jornada máxima diária de 10(dez) horas, com a posterior ausência do serviço, nos termos deste instrumento. B - No sistema de flexibilização esta previsto que cada funcionário precisará no mínimo atender a jornada diária de 08h45minutos de segunda a sexta-feira. C - Serão consideradas para fins de cálculos de Banco de Horas (Crédito ou Débito) as horas que excederem ou falarem em relação á jornada normal de trabalho. D - O sistema de flexibilização será acompanhado pelo responsável de cada área da MINEBEA ACCESSSOLUTIONS SOUTH AMERICA LTDA, que estabelecerá qual (is) o(o) empregado(s) que ficará (ao) ausente (s) do departamento, de forma a viabilizar a flexibilização ora pactuada. E - A ausência do funcionário sem prévio acordo com o responsável pela área será considerada como falta injustificada. F - A escala de compensação será igualmente definida pelo superior hierárquico do departamento para o qual o empregado presta serviço. G - O período de compensação dos créditos ou débitos de horas ocorrera dentro da vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES DE FLEXIBILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:

Serão observados os seguintes limites máximos para Bancos de Horas: Positivo : Limite máximo de 88h (oitenta e oito horas) positivas acumuladas por funcionário. Negativo: Limite máximo de 88h (oitenta e oito horas) negativas acumuladas por funcionário.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.