Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001888/2026 · Solicitação MR037827/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pela empresa um piso salarial de R$ 2.249,25 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) ao mês, ou R$ 10,22 ( dez reais e vinte e dois centavos) por hora, o qual vigorará a partir de 1º/05/2026 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica assegurada a empresa a contratar empregados que exerçam funções de auxiliar de serviços gerais, garantindo um valor mensal percebido de 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial da categoria, o qual vigorará apartir de de 1º/05/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado contratado conforme o parágrafo segundo, não poderá exercer outra função de trabalho ora contratado, e caso a empresa não cumpra com relação a obrigação estabelecida no parágrado segundo, esta perderá direito de utilizar-se do pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo da categoria devendo cumprir o valor estabelecido no “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Fica a critério da empresa em avaliar o desempenho do contratado estabelecido no parágrafo segundo por um periodo de até 1 (um) ano, após esta data o efetivara como profissional e com pagamento do salário estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que completaram 1 (um) ano na empresa conforme paragrafo segundo passaram a receber o pagamento do piso salarial estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a empresa a contratar os menores aprendizes do SENAI ( em curso ou estudo) desde que estes cumpram a jornada de trabalho especifica e terão o seu salário fixado nos termos da lei que lhes é aplicavel, sendo, excluidos de aplicação dos salários normativos previstos no “caput” desta claúsula.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão majorados a partir de 1º de Maio de 2026 com o percentual de 4,11% ( quatro virgula onze por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/05/2025 a a 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇOES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontãneoas ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 2025 até a data da assinatura deste Acordo, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferencia de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - RETIFICAÇÃO DE PISO MAIO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.