Acordo Coletivo
Registro MTE SP008961/2025 · Solicitação MR040130/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Salto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Salto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2025, fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 2.192,32 (dois mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Parágrafo único – Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
– Conforme negociado entre as partes, a empresa concederá um reajuste salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, referente ao período correspondente a 01.05.2024 a 30.04.2025, o percentual de 6,20%. Parágrafo único – As eventuais diferenças salariais relativas 2025 decorrente da aplicação dos reajustes ora pactuado, de forma destacada, sob o Título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO MAIO 2025”.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.