Acordo Coletivo
Registro MTE SP008960/2025 · Solicitação MR045703/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025 , serão garantidos os pisos salariais abaixo: AUX. APOIO LOGISTICO R$ 1.797,40
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão em 4,35% (quatro, vírgula trinta e cinco por cento) a partir de 01° de fevereiro, sobre os salários vigentes em 31/01/2025. Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo - Para os empregados que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. Parágrafo Terceiro - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), salvo se concedido folga compensatória.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS E JORNADAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.