Acordo Coletivo
Registro MTE SP008959/2025 · Solicitação MR063732/2024 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS COMERCIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS COMERCIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Paragrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios a partir de 01/10/2023 no percentual de 5,00% (cinco por cento), calculados sobre o salário de 30/09/2024 A partir de 01 de Outubro de 2024 – Reajus te de 5,00% Chef de cozinha, Sushiman, Governanta, Maitre e Gerentes R$ 2.341,01 Coordenador e Encarregado R$1.982,19 Cozinheiros(as), Churrasqueiros(as), Pizzaiolos(as), Confeiteiros(as), Forneiro(as) e Chapeiros(as) R$1.836,52 Garçom, Cumin, Barman, Caixas, Aux. Cozinha e Atendente R$1.530,06 Camareiras, Mensageiros e Recepcionista R$ 1.658,23 Garçom Sênior Bilíngue, Recepcionista Bilíngue R$ 2.341,10 Auxiliar administrativo R$1.765,11 SALÁRIO ADMISSÃO Alteração Clausula Salário Admissão Fica excluída a Clausula referente ao salário admissão da Convenção Coletiva de Trabalho firmados pelas partes, na vigência de 01/10/2024 a 30/09/2025 , para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
O Condomínio concederá a seus trabalhadores, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, Vale–Alimentação ou Vale-Refeição no valor abaixo especificado: a) A partir de 01/10/2024: R$ 391,60 (Trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região ¬ SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos e demitidos para fazer jus ao vale-refeição ou vale alimentação, deverão ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês.
CLÁUSULA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica alterado o parágrafo Único da Clausula Trigésima Sétima. Ajustam as partes que a garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de ACORDO COM O PERIODO OBRIGATÓRIO DA CLT.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.