Acordo Coletivo

Registro MTE SP008957/2025 · Solicitação MR046001/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, em R$1.804,00(Hum Mil oitocentos e quatro Reais), por mês, a todos empregadoss rurais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A partir de 01 de julho de 2025, ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal ou Estadual), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o Empregador adotará como piso o salário mínimo da União, o que for maior e mais benéfico aos (à) Empregados(as) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

Os empregados que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I - Tratorista: R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) II - Motorista: R$2.200,00 (Dois mil e duzentos reais); III - Encarregado: R$2.500,00 (Dois mil e duzentos reais). IV – Supervisor: R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá aos trabalhadores e empregados rurais abrangidos pelo presente Acordo, comprovantes individuais de pagamentos mensais, nos quais deverão constar, discriminadas, as parcelas salariais percebidas que compõem a remuneração mensal do trabalhador, bem como os descontos legais e contratuais efetuados no período. PARÁGRAFO PRIMEIRO : o pagamento deverá ser efetuado até o 5º. dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento dos salários e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa obriga-se a efetuar o pagamento em moeda corrente ou depósito em conta salário, ficando facultado à empresa a escolha do banco no caso de conta salário. PARÁGRAFO QUARTO : Para os efeitos desta cláusula, consideram-se descontos contratuais, os legais previstos em lei, inclusive os descontos em caso de danos causados pelo empregado na forma paragráfo primeiro do artigo 462 da CLT e aqueles expressamente autorizados pelos trabalhadores a título de prêmio, seguro de vida em grupo, participação do trabalhador em benefícios de alimentação, transporte, plano ou convênios médico-odontológicos, farmácia, convênios com supermercados, cuja licitude é ora reconhecida pelo Sindicato, não constituindo violação ao artigo 462, da CLT.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVISORA PARA CALCULO DE SALÁRIO-HORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO MENOR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMITAÇÃO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAL VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CTPS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.