Convenção Coletiva
Registro MTE SE000170/2025 · Solicitação MR051518/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das administradoras de consórcios representadas pelo SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das administradoras de consórcios representadas pelo SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um piso normativo que abrange todas as verbas remuneratórias, ou seja, parte fixa do salário, comissões, DSR e prêmios em geral, observados os seguintes valores e critérios: a) PISO NORMATIVO DE ADMISSÃO Para os primeiros 150 dias: R$ 1.527,33 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). B) PISO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: Para os contratos em continuação na mesma administradora, após o 5 o mês, ou seja , a partir do 6 o mês, inclusive, R$ 1.575,73 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos). Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados em empresas de Consórcio, representados pelo Sindivese, vigentes em 1º de maio de 2024 serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo único. Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa no período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL (ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS)
Ocorrendo a reincidência pela empresa de não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, será aplicada a multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário devido ao empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário nominal vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO E ESTORNO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DAS VENDAS E COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO – FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.