Acordo Coletivo

Registro MTE SC002325/2025 · Solicitação MR036173/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 5 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria trabalhadores da área da saúde , com abrangência territorial em Ibirama/SC e Rio do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria trabalhadores da área da saúde , com abrangência territorial em Ibirama/SC e Rio do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos por este acordo coletivo serão a partir de 1º de março de 2025 , sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 , mediante a aplicação de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) . Parágrafo Ú nico : O reajuste acima será aplicado na folha de maio/25 e a diferença do reajuste salarial, referente aos meses de março e abril de 2025 do reajuste salarial ora estabelecido deverão ser quitadas na folha referente ao mês da homologação deste instrumento no sistema mediador - MTE.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Por força da decisão do STF de Repercussão Geral (Tema 935) e Nota Técnica nº 09 do MPT de 22/05/2024 e conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2025 , nos termos do edital de convocação publicado no jornal de Santa Catarina no prazo estatutário, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional, fica o empregador autorizado e obrigado a descontar na folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, sindicalizados ou não, os valores e vencimentos abaixo discriminados: a) Na remuneração da competência dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026 serão descontados R$ 10,00 (dez reais) em cada mês. Parágrafo Primeiro - O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde de Blumenau e Região - SESBLU, mediante guia fornecida e/ou disponibilizada pelo Sindicato Profissional, devendo os valores descontados serem recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada desconto. Parágrafo Segundo - O direito de oposição ao desconto do não associado poderia ser exercido pessoalmente na Assembleia Geral Extraordinária mencionada acima. Parágrafo Terceiro – Além da possibilidade de oposição na referida Assembleia Geral conforme Edital, o empregado poderá se opor ao desconto em folha de pagamento, desde que manifeste sua vontade, no prazo de 10 dias, quais sejam, de 07/07/2025 até 18/07/2025 , da seguinte forma: através de formulário próprio disponível no site da entidade www.sesblu.com.br no período acima e que será preenchido, impresso e assinado pelo empregado e este fará o protocolo junto ao setor de recursos humanos do Empregador (para carimbo e data) e após, o empregado individualmente encaminhará ao Sindicato pessoalmente ou pelo correio (AR) individual, a via carimbada pelo empregador dentro do prazo estabelecido neste parágrafo, sendo vedado o envio pelo empregador. Endereço do SESBLU: Rua Almirante Barroso, 1004 sala 802, Edifício Maria Clara – Bairro Vila Nova - CEP 89035-402 - Blumenau-SC. Parágrafo Quarto – Até o dia 20 do mês do primeiro desconto (antes do fechamento da folha), o Sindicato encaminhará ao setor de recursos humanos a Relação de Empregados que apresentarem oposição de forma válida e tempestiva (assembleia, pessoalmente ou pelo correio) para que o Empregador se abstenha de efetuar os descontos. O mero protocolo do empregado no setor de recursos humanos não autoriza o empregador a não efetuar o desconto. Apenas a Relação enviada pelo Sindicato Profissional ao Empregador torna válida a oposição. Parágrafo Quinto: O empregado com contrato de trabalho interrompido ou suspenso no período estabelecido para oposição poderá se opor ao desconto da contribuição após seu retorno ao trabalho , no prazo de 10 (dez) dias , desde que manifeste sua vontade de forma expressa e de próprio punho perante o Sindicato Profissional, pessoalmente ou pelo correio (carta registrada – AR), para que o empregador se abstenha de efetuar a dedução da(s) parcela(s) subsequente(s) ao seu retorno. Não será efetuado nenhum desconto durante a interrupção/suspensão do contrato. Parágrafo Sexto - É vedado aos empregadores estimular a assinatura de qualquer documento de oposição e preservar a livre decisão do trabalhador, se abstendo de interferir, fomentar ou induzir o empregado a se opor ao desconto, sob pena de desobediência a presente cláusula. Parágrafo Sétimo - Servirá o empregador mero agente de desconto e repassador das informações, isentando os de quaisquer responsabilidades quanto aos valores descontados. Parágrafo Oitavo – Caberá exclusivamente ao SESBLU, responder perante os empregados da categoria ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando a FAHECE eximida de qualquer responsabilidade. Parágrafo Nono - Observadas as condições acima, o eventual descumprimento do prazo de recolhimento das guias bancárias implicará na aplicação da multa de 5% (cinco por cento), conforme previsto na Cláusula - penalidades, contra o empregador infrator. Parágrafo Décimo – O empregador se obriga encaminhar ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias da data do desconto, relação nominal de todos empregados, independentemente do desconto e o valor repassado de cada empregado. Parágrafo Décimo Primeiro – O associado do Sindicato está isento do pagamento desta contribuição. Parágrafo Décimo Segundo – O cumprimento desta cláusula de Contribuição Assistencial isenta o empregador do cumprimento da cláusula de contribuição assistencial eventualmente prevista na Convenção Coletiva de Trabalho ( 2025/2026 ).

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo coletivo, fica estabelecida uma penalidade equivalente a 10% (dez por cento) do salário base por infração e por empregado atingido, em favor da parte prejudicada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.