Acordo Coletivo
Registro MTE SC002322/2025 · Solicitação MR031748/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores da Indústrias de beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores da Indústrias de beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Descrição da cláusula: Fica estabelecido o piso salarial, em Maio de 2025 de R$ 1.864,16 (Hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) PARÁGRAFO ÚNICO - Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Descrição da Cláusula: A empresa concederá, a todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional que nela trabalhem, um reajuste salarial de 5,32% (Cinco virgula trinta e dois por cento) no mês de MAIO 2025, incidente sobre os salários de maio de 2024. PARÁGRAFO 1º – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas já concedidas pela empresa a partir de Maio de 2024, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. PARÁGRAFO 2º - As antecipações salariais concedidas na vigência desta Convenção, serão compensadas dentro dos critérios previstos no inciso XXI da Instrução do TST, que excetua: a) término de aprendizagem; b implemento de idade; c) promoção por antiguidade e merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO 3º – Os empregados admitidos após maio de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observando o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de Maio de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUSBSTITUTO
Descrição da cláusula: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excetuando-se nos casos onde existe apenas um funcionário na mesma função, cuja especialização necessite durante espaço de tempo para obtenção de experiência, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.