Acordo Coletivo

Registro MTE SC002322/2025 · Solicitação MR031748/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores da Indústrias de beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores da Indústrias de beneficiamento" , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Descrição da cláusula: Fica estabelecido o piso salarial, em Maio de 2025 de R$ 1.864,16 (Hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) PARÁGRAFO ÚNICO - Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Descrição da Cláusula: A empresa concederá, a todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional que nela trabalhem, um reajuste salarial de 5,32% (Cinco virgula trinta e dois por cento) no mês de MAIO 2025, incidente sobre os salários de maio de 2024. PARÁGRAFO 1º – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas já concedidas pela empresa a partir de Maio de 2024, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. PARÁGRAFO 2º - As antecipações salariais concedidas na vigência desta Convenção, serão compensadas dentro dos critérios previstos no inciso XXI da Instrução do TST, que excetua: a) término de aprendizagem; b implemento de idade; c) promoção por antiguidade e merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO 3º – Os empregados admitidos após maio de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observando o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de Maio de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUSBSTITUTO

Descrição da cláusula: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excetuando-se nos casos onde existe apenas um funcionário na mesma função, cuja especialização necessite durante espaço de tempo para obtenção de experiência, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.