Acordo Coletivo
Registro MTE SC002314/2025 · Solicitação MR050687/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins na sua base territorial, isto é, nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que o salário normativo para os empregados da empresa acordante será de R$ 1.992,00 (Um mil, novecentos e noventa e dois reais), por mês trabalhado, e após 90 (noventa) dias na mesma empresa, havendo efetivação no cargo, o empregado receberá o valor R$ 2.142,00 (Dois mil, cento e quarenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025, a empresa concederá um reajuste salarial, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), que será aplicado aos empregados de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01/08/202 4 a 31/07/202 5 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período revisado, que é de 01/08/202 4 a 31/07/202 5 . Parágrafo Segundo: Empregados admitidos após a data-base anterior, o reajuste salarial será proporcional em 1/12 avos por mês, correspondente ao período de contratação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS SALARIAIS
Caso o empregado identifique alguma inconsistência em seu contracheque deverá procurar o setor de recursos humanos no prazo de 48 horas do seu recebimento, para que o setor analise a demanda, podendo a empresa efetuar a complementação salarial eventualmente devida, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - DOMINGOS E FERIADOS, REFEIÇÕES GRATU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.