Acordo Coletivo
Registro MTE PR001885/2026 · Solicitação MR035341/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Plano Profissional da CNTI , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pela empresa um piso salarial de R$ 2.404,29 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e nove centavos) ou R$ 10,92 ( dez reais e noventa e dois centavos por hora, o qual vigorará a partir de 1º/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica assegurada a empresa a contratar empregados que exerçam funções de auxiliar de serviços gerais, garantindo um valor mensal percebido de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, o qual vigorará apartir de de 1º/12/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado contratado conforme o parágrafo segundo, não poderá exercer outra função de trabalho ora contratado, e caso a empresa não cumpra com relação a obrigação estabelecida no parágrado segundo, esta perderá direito de utilizar-se do pagamento de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo da categoria devendo cumprir o valor estabelecido no “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Fica a critério da empresa em avaliar o desempenho do contratado estabelecido no parágrafo segundo por um periodo de até 1 (um) ano, após esta data o efetivara como profissional e com pagamento do salário estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que completaram 1 (um) ano na empresa conforme paragrafo segundo passaram a receber o pagamento do piso salarial estabelecido no “caput”. PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a empresa a contratar os menores aprendizes do SENAI ( em curso ou estudo) desde que estes cumpram a jornada de trabalho especifica e terão o seu salário fixado nos termos da lei que lhes é aplicavel, sendo, excluidos de aplicação dos salários normativos previstos no “caput” desta claúsula.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão majorados a partir de 1º de Dezembro de 2025 com o percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/12/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2024 a a 30/11/2025 aí incluídos o reajustamento dos salários pela variação integral do INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇOES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneoas ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2024 até a data da assinatura deste Acordo, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transfer~encia de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.