Acordo Coletivo
Registro MTE SC002312/2025 · Solicitação MR049563/2025 · registrado em 28/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
1 - A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
1 - As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a empresa, o sindicato e os empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado, estimular o interesse dos trabalhadores na gestão e nos destinos da contratante e distribuir lucros ou resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS
1- Para participarem dos lucros ou resultados, os empregados devem possuir vínculo laboral ativo com a empresa a partir de 01/01/2025. Parágrafo Único - Os empregados, de acordo com a cláusula 3ª, que forem injustamente dispensados durante o período de apuração da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) farão jus ao seu pagamento de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a razão de 1/12 avos por mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIRETRIZES PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.