Acordo Coletivo

Registro MTE SC002312/2025 · Solicitação MR049563/2025 · registrado em 28/08/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

1 - A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS

1 - As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a empresa, o sindicato e os empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado, estimular o interesse dos trabalhadores na gestão e nos destinos da contratante e distribuir lucros ou resultados.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS

1- Para participarem dos lucros ou resultados, os empregados devem possuir vínculo laboral ativo com a empresa a partir de 01/01/2025. Parágrafo Único - Os empregados, de acordo com a cláusula 3ª, que forem injustamente dispensados durante o período de apuração da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) farão jus ao seu pagamento de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, a razão de 1/12 avos por mês completo ou fração igual ou superior a 15 dias.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIRETRIZES PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.