Convenção Coletiva
Registro MTE SC002305/2025 · Solicitação MR052481/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de julho de 2025 , para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, será R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) , sendo certo que quanto menor for a jornada de trabalho, proporcionalmente menor será o piso. Parágrafo Primeiro: Ao comissionista será garantido, em qualquer caso, o piso salarial, integrando-se suas comissões para o cômputo do mesmo. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês sub- sequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador da SEPT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2025 , através da aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) , sobre o valor relativo ao mês de junho 2025 . Parágrafo Primeiro : Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025 , com exceção da correção salarial aplicada por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025 . Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2024 , terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, observando-se a tabela abaixo: Admissão Percentual Admissão Percentual Jul/24 6,200% Jan/25 3,100% Ago/24 5,683% Fev/25 2,583% Set/24 5,167% Mar/25 2,067% Out/24 4,650% Abr/25 1,550% Nov/24 4,133% Mai/25 1,033% Dez/24 3,617% Jun/25 0,517% Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho. Parágrafo Quarto: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal (SINCAVI), recebem do Sindicato Laboral (SECBLU), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA CAIXA
É assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa ou cobrador, gratificação de 30% (trinta por cento) do piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do caixa ou cobrador responsável. Quando este for impedido pela Empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas Empresas até o mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS/FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET/CORREIO ELETRÔ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS CONS MÉDICA/ODONT E ACOMPANHAMENTO DE FILHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.