Convenção Coletiva
Registro MTE SC002303/2025 · Solicitação MR034197/2025 · registrado em 28/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os empregados abrangido pelo presente instrumento normativo (exceto as funções declinadas nos parágrafos primeiro e segundo) farão jus ao salário normativo de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais) a partir de Maio de 2025. Paragrafo Primeiro: Os empregados exercentes das funções de office-boy e servente de limpeza, perceberão o Salário Normativo de R$ 1.935,00 (um mil e novecentos e trinta e cinco reais) a partir de Maio de 2025. Parágrafo Segundo : Os empregados iniciantes, oriundos de empresas não integrantes da categoria econômica, nos primeiros 6 (seis) meses de contrato de trabalho perceberão o Salário Normativo de R$ 1.935,00 (um mil e novecentos e trinta e cinco reais) a partir de Maio de 2025. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, reajuste salarial de percentual de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento) aplicado sobre o salário corrigido em Maio de 2024. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.24 a 30.04.25, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. P arágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01.05.2024, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.2025, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/24 6,32% AGO/24 4,74% NOV/24 3,16% FEV/25 1,58% JUN/24 5,79% SET/24 4,21% DEZ/24 2,63% MAR/25 1,05% JUL/24 5,27% OUT/24 3,69% JAN/25 2,11% ABR/25 0,53%
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.