Convenção Coletiva
Registro MTE SC002295/2025 · Solicitação MR048472/2025 · registrado em 27/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Papanduva/SC e Santa Terezinha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Papanduva/SC e Santa Terezinha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para todos os integrantes da categoria laboral, ora conveniados: A partir de 01/05/2025. FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 3.225,00 2) Motorista de "muck" 2.926,00 3) Motorista de semirreboque e reboque 2.926,00 4) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.449,00 5) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.256,00 6) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) 2.212,00 7) Auxiliar de carga e descarga 1.932,00 8) Demais empregados com até 3 meses na empresa 1.863,00 9) Empregados com mais de 3 meses na empresa 1.932,00 § Parágrafo único. - Quando o 5º. (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até às 12 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 6,32 (seis vírgula trinta e dois por cento), a partir de 01 de maio de 2025, aplicável sobre os salários de abril/2025 . § 1º. - Pela concessão do índice supra-mencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2024 à 30/04/2025. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2024 à 30/04/2025, poderão compensá-lo na forma legal. § 3º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês. § 4º. - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os aumentos dos salários refetente aos meses de Maio/Junho e Julho de 2025 , podem ser pagos como Abono Salarial juntamente com a folha do mês de Agosto 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas fornecerão aos seus empregados que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICOS E DEMISSIONAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.