Acordo Coletivo

Registro MTE SC002291/2025 · Solicitação MR051117/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários(inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários(inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.079,05 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc, Toco ou Truck) R$ 2.286,95 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.560,72 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.855,96 Manobrista R$ 2.286,95 Parágrafo primeiro . Ajustam as partes que, a partir de 01/05/2025, os pisos anteriormente mencionados serão reajustados em 6% (seis por cento), passando a vigorar os seguintes valores: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.203,79 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc, Toco ou Truck) R$ 2.424,16 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.714,36 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 3.027,31 Manobrista R$ 2.424,16 Parágrafo terceiro : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoas. Parágrafo quarto : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), receberão reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula; àqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), receberão reajuste salarial, a limitado ao importe R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Parágrafo quinto: O reajuste salarial de que trata esta cláusula em relação ao período havido entre maio de 2025 e agosto de 2025, será pago de forma retroativa aos colaboradores, em parcela única, na folha de pagamento do mês de Setembro do corrente ano (que será paga até o quinto dia útil de Outubro de 2025).

CLÁUSULA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA

A empregadora pagará exclusivamente aos motoristas que atuem, sejam lotados na operação Distribuição Urbana, desde que manuseiem valores em espécie com habitualidade, adicional de quebra de caixa, em percentual correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre seu salário base, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e/ou vantagens pessoais. Parágrafo primeiro. Àqueles motoristas lotados em operações que não a Distribuição Urbana, mas que, por uma eventualidade vierem a prestar serviços na operação Distribuição Urbana, não farão jus ao adicional de quebra de caixa de que trata o caput desta cláusula, ao menos que atuem na referida operação em período igual ou superior à 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo. Àqueles motoristas lotados em operações que não a Distribuição Urbana, mas que, por uma eventualidade vierem a prestar serviços na operação Distribuição Urbana por período inferior à 30 (trinta) dias e superior à 15 (quinze) dias, receberão adicional de quebra de caixa a razão de 10% (Dez) por cento incidente sobre seu salário base, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e/ou vantagens pessoais. Parágrafo terceiro. O adicional de quebra de caixa de que trata o caput desta cláusula, não será devido em relação a períodos de suspensão, interrupção do contrato de trabalho ou férias. Parágrafo quarto. O valor pago a título de adicional de quebra de caixa , quando pago, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade, que será pago ao setor operacional, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro. Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) , o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT), as quais serão valorada a razão de 0,10 (dez centavos) por caixa convertida entregue; (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, (iii) valor de bônus devolução (observados requisitos de concessão parágrafos oitavo e nonos desta cláusula) e (iv) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre a soma do valor das caixas convertidas entregues, o valor do bônus devolução (se obtido), o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo I), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da pressente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 1,00 (Um real) por parada com entrega efetivamente realizada. Parágrafo Segundo. Para os colaboradores que atuam na distribuição urbana (DU), também chamada de rota (motoristas II e seus ajudantes de distribuição urbana), o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista e/ou ajudante para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, no valor de R$ 1,00 (um real) para os motoristas e R$ 0,72 (setenta e dois centavos) para ajudante; (iii) número de recargas; (iv) o valor do bônus devolução (se obtido), e (v) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado da soma do número de caixas convertidas entregues (caixaria), do valor correspondente a quantidade de paradas com entregas efetivamente concluídas, das recargas e bônus devolução, deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo II), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (doze) por caixas, caso tenha uma única entrega; B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (Doze) por caixa entregue; Ajudantes: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue; C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo: Motoristas: R$ 0,12 (Doze centavos) por caixa entregue; Ajudantes: R$ 0,05 (Cinco Centos) por caixa entregue; Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois): Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. Recarga: Àqueles que motoristas e ajudantes de distribuição querealizarem entregas por meio da sistemática chamada “recarga (cuja adesão em realizá-la, se ofertada após o término da jornada contratada, não será obrigatória, dar-se quando a equipe retorna de sua jornada ordinária e, caso lhe ofertado, aceita sair para realizar nova entrega), receberão, à título de “remuneração variável e/ou prêmio produtividade”, o valor fixo por recarga realizada: Motoristas Fator 0 (zero): R$150,00 (cento e cinquenta reais); Motoristas I e II: R$150,00 (cento e cinquenta reais); Ajudantes de Distribuição Urbana – FATOR 1 : R$ 120,00 (cento e vinte reais); Ajudantes de Distribuição Urbana – FATOR 2 : R$ 60,00 (Sessenta reais); **NOTA EXPLICATIVA ACERCA DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE: VIDE ANEXO II DESTE ADITIVO AO ACORDO. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO III DESTE ACORDO Parágrafo Terceiro. Para os colaboradores que atuam na operação Autosserviço (motoristas III e IV e seus ajudantes), o prêmio produtividade levará em consideração (i) o número de paradas diárias necessárias para realização das entregas, observados os valores e critérios contidos na tabela existente no ANEXO IV e (ii) as recargas realizadas (iii) a jornada integral laborada integral laborada deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo IV), que acompanha a este acordo. Parágrafo Quarto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em efetiva viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia quando estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo Quinto. Os empregados, motoristas e seus ajudantes, terão direito a 01 (uma) premiação extra anual, correspondentes ao valor obtido através da média dos “prêmios produtividade/remuneração variável” recebidos ao longo dos últimos 12 (doze) meses, discriminados em demonstrativo de pagamento, a ser paga junto com a gratificação natalina (13º salário). Parágrafo Sexto. Àqueles funcionários contratados há menos de 12 (doze) meses, o cálculo da média referida no parágrafo quinto desta cláusula, para fins de pagamento das premiações produtividade/remuneração variável extras, será realizado de forma proporcional ao número de meses laborados no período de apuração. Parágrafo Sétimo: Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por remuneração variável, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, por prazos determinados ou não. Parágrafo Oitavo: O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE (CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CHANCELA SINDICAL QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS SAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE OU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.