Acordo Coletivo
Registro MTE SC002289/2025 · Solicitação MR033061/2025 · registrado em 27/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O pagamento será quinzenalmente, os fechamentos dos períodos serão do dia 1 à 15 de cada mês com prazo de pagamento de 15 (quinze) dias corridos e fechamento da quinzena de 16 à 30/31 de cada mês, com o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Parágrafo Primeiro. As faturas correspondentes à prestação de serviços, assinados pela EMPRESA, juntamente com o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, constituem-se em documentos hábeis à interposição de medida judicial cabível, independentemente de outras formalidades ou documentos, em caso de não pagamento no prazo estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
TRABALHADOR – AVULSO A partir de 01/05/2025 Dias Úteis Serviços em Produtividade: Cargas e ou Descargas de Carretas .......................................................R$ 453,73 Cargas e ou Descargas de Caminhões Truck.........................................R$ 309,52 Cargas e ou Descargas de Caminhões Bi-Trem.....................................R$ 907,48 Diária de 8:00 horas trabalhadas............................................................R$ 215,00 Alimentação.............................................................................................R$ 0,00 a) Domingos e Feriados – Adicional = 100% b) Das 22:00hrs às 05:00hrs: Adicional = 20% c) Horas extras e aos sábados 50 % OBS: A Empresa pagará a garantia mínima de produção equivalente a uma diária, para cada trabalhador que requisitar e ficar à disposição da mesma, e que por motivos alheios à vontade do trabalhador não atingir o equivalente a produtividade. Considera-se garantia mínima o valor de produtividade estabelecido no valor de diária acima mencionada. Obrigações exclusivas da EMPRESA a) EPI´S b) ENCARGOS SOCIAIS, GUIA EMITIDAS PELO SIDAMMJO, CUSTOS JA INCLUSOS NOS VALORES ACORDADOS. Obrigação exclusivas do SIDAMMJO a) UNIFOMES b) TRANSPORTES C) REFEIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - REQUISIÇÃO
Os movimentadores de mercadorias avulsos serão requisitados em equipes de no mínimo cinco trabalhadores pela empresa tomadora diretamente ao SIDAMMJO, ficando este comprometido a: fornecer, segundo sua própria escolha, os trabalhadores requisitados, podendo este variar em número e categoria, constituindo-se de tantas equipes de trabalhadores quantos forem necessários ao bom andamento dos serviços a serem executados. Parágrafo Primeiro. A requisição não deverá ser feita com prazo inferior a 24 horas de antecedência, a empresa deverá informar ao SIDAMMJO, o fluxo da semana seguinte e/ou das demandas futuras, se os serviços a serem executados forem de grande quantidade. Ainda no caso de não for possível a arregimentação dentro deste prazo, haverá novo ajuste para que a federação faça nova arregimentação. Parágrafo Segundo. A remuneração dos trabalhadores avulsos requisitados será de acordo com a natureza de cada serviço, e deverá ter como base à TABELA DE PREÇOS negociada entre as partes, que será integrada ao presente acordo. Parágrafo Terceiro. O Sindicato credenciará todos os trabalhadores avulsos, de forma a constarem em suas CTPS o registro do Sindicato, emitindo crachás de identificação constando o nome e o número de matrícula de cada um.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO LEGAL- DSR /FÉRIAS/ 13º SALÁRIO/ FGTS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES.
- CLÁUSULA OITAVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RODIZIO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.