Acordo Coletivo

Registro MTE SC002288/2025 · Solicitação MR052137/2025 · registrado em 27/08/2025

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais Trabalhadores que exerçam suas profissões em Clubes, Boites, Casas de Diversões e outras e em Empresas de Alimetação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais Trabalhadores que exerçam suas profissões em Clubes, Boites, Casas de Diversões e outras e em Empresas de Alimetação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO

A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA MÉDIA

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média dos últimos 06 (seis) meses, exceto para os valores recebidos à título de gorjetas que permanecerão com sua média calculada com base nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

A EMPRESA remunerará os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial do empregado, a título de quebra de caixa, ficando o mesmo responsável pelas diferenças que ocorrerem desde que, as normas estabelecidas pela empresa não tenham sido observadas.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO DILATADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.