Acordo Coletivo
Registro MTE SC002285/2025 · Solicitação MR049307/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Jaraguá do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho será de 08(oito)horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser compensada e revezada na forma da Lei. Parágrafo Único- A jornada de trabalho do motorista de coleta e entrega, auxiliar de carga e descarga/ ajudante de motorista, poderá ser prorrogada por até 04(quatro) horas extraordinária, de conformidade com o artigo 235C da CLT, Instituído pela Lei nº 13.103/2015. Conforme a CLáusula Trigésima Quarta- jornada de trablaha dos motoristas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA II
Este Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor na data de sua assiantura, produzindo efeitos a partir de 01/07/2025, e terá vigência até 30/04/2026, podendo ser prorrogado ou revisto por comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho , em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.