Acordo Coletivo

Registro MTE SC002282/2025 · Solicitação MR048171/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba,Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, TrezeTílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Balneário Camboriú/SC, Blumenau/SC, Chapecó/SC, Joinville/SC, São José/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC, EXCETO a categoria dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos nos municípios de Capinzal, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Joaçaba,Maravilha, Nova Erechim, Pinhalzinho, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, TrezeTílias, Xanxerê e Xaxim, do Estado de Santa Catarina , , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Balneário Camboriú/SC, Blumenau/SC, Chapecó/SC, Joinville/SC, São José/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/06/2025, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro : A partir de 01/06/2025, será praticado o salário normativo de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) de salário fixo. Parágrafo segundo : Para os cargos que percebem parcela variável mensal, será calculado o resultado sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pela empresa, e sobre o resultado apurado será aplicado o respectivo DSR, conforme legislação vigente. Parágrafo terceiro: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente em Santa Catarina.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,50% a partir de 01/06/2025. Parágrafo primeiro : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo terceiro: As diferenças salariais devem retroagir a 01/06/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.