Acordo Coletivo
Registro MTE SC002280/2025 · Solicitação MR048042/2025 · registrado em 26/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Rural, no Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE EFETIVAÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo passam a partir de 01 de julho de 2025 a vigorar com o seguinte valor durante o Contrato de Experiência, ou por prazo determinado e efetivação: 1.731,40 (um mil setecentos e trinta um reais e quarenta centavos) mensal, correspondente à R$ 7,87 (Sete reais e oitenta e sete centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Quando do reajuste do Piso Estadual, em janeiro/2026, este será respeitado. Parágrafo Segundo: A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de julho de 2025, da seguinte forma: a) Aos empregados ativos admitidos até a data de 31/12/2024 será concedido o reajuste de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) equivalente ao INPC do período de 01/07/2024 até 30/06/2025. b) Os empregados admitidos após 31/12/2024 com piso salarial, não terão reajuste, observando-se tão somente o piso da categoria. Os admitidos após 31/12/2024 com salário maior que o Piso, reajuste do INPC equivalente a 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Terceiro : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência e Piso.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO
O pagamento de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, fornecendo-se ainda ao empregado, cópia do recibo de pagamento. Parágrafo primeiro: O fechamento dos cartões pontos poderão ser feito entre o dia 25 e o último dia do mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas nestes dias poderão ser lançadas na folha de pagamento do mês seguinte. A EMPRESA que adotar este critério e que o pagamento dos salários não ocorra de forma antecipada, deverá atualizar ou corrigir tais valores em 1% (um por cento), e o pagamento deverá ser efetuado de forma improrrogável no salário vindouro. Já a EMPRESA que adotar a sistemática de pagamento antecipado, ou seja, dentro do próprio mês, nada deve a título de correção ou atualização monetária. Parágrafo segundo: Os empregados que receberem pagamento na forma de crédito em conta bancária, ficam dispensados da obrigatoriedade de assinarem o recibo de pagamento, deve, porém a EMPRESA entregar ou disponibilizar aos mesmos o demonstrativo de pagamento (contra-cheque), demonstrando suas verbas salariais (proventos e descontos). A empresa se compromete a fornecer aos Empregados, por ocasião do pagamento dos salários, cópia do recibo, ou através de um portal de acesso individual, com senha, disponibilizar a opção de visualização/impressão do recibo de pagamento, discriminando pormenorizadamente os proventos e os descontos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL
Fica autorizado o desconto na folha de salário, desde que autorizado expressamente pelo empregado, as seguintes verbas: Vale-transporte, notas de farmácias, despesas odontológicas, laboratoriais, radiológicas, medicas e hospitalares, seguro de vida em grupo, seguro convenio saúde, associação recreativa, aluguel de casa, energia elétrica, água, alimentação e cesta básica (até 20% do valor da cesta), adiantamento salariais, previdência privada, parcelas de empréstimos referentes a convênios com instituições financeiras, entre outros. Parágrafo Primeiro: Nos casos que a empresa fornece moradia para seus empregados e / ou auxílio para educação, os respectivos valores não terão reflexos trabalhistas, porquanto ausente a natureza salarial. Parágrafo segundo : A moradia/alojamento do empregado, caso fornecida pelo empregador, será dotada de luz elétrica, água potável e instalação sanitária. Quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) integrados à remuneração do empregado, nos moldes da Lei nº 9300/96 e item 31.17.7 da NR-31. Parágrafo terceiro : Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro do colaborador e evitar a geração de débitos durante períodos em que não há percepção de salários, fica estabelecido que, em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias corridos — seja por motivo legal, convencional ou por ausências não justificadas, com ou sem suspensão do contrato de trabalho — os convênios concedidos pela empresa ao empregado (incluindo convênios farmacêuticos, laboratoriais e médicos) serão temporariamente suspensos. Essa medida visa assegurar que o empregado não acumule valores referentes a convênios em períodos sem remuneração. Os convênios serão automaticamente reativados assim que o empregado retomar suas atividades e volte a perceber salários, possibilitando, assim, a regular aplicação dos descontos em folha de pagamento de forma transparente e segura.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE SAFRA E DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE TURNO OU HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EVENTUAL TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO E REGISTRO PONTO DA ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.