Acordo Coletivo

Registro MTE SC002276/2025 · Solicitação MR042365/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
20/09/2025 a 19/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de setembro de 2025 a 19 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A empresa acordante fica autorizada a adotar, por este acordo coletivo de trabalho, uma jornada de trabalho flexível, mediante a criação de um banco de horas que será administrado através de débito e crédito, onde o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia será compensada com a correspondente diminuição ou aumento respectivamente da jornada dentro do prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro: Quando os empregados trabalharem além da jornada normal, essas horas não serão pagas como extras, constituindo crédito dos empregados no banco de horas, as quais serão compensadas com débito existente, ou permanecerão como crédito para descanso posterior. Parágrafo Segundo: As horas laboradas em feriados ou descansos semanais remunerados serão lançadas em banco de horas com acréscimo de 100% (ex. 1h laborada – 2h em banco de horas) e deverão ser compensadadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do efetivo trabalho. Parágrafo Terceiro: A extensão da jornada por até 4 horas, de acordo com o artigo 235-C da CLT, é permitida. Assim, as horas extras trabalhadas após a 10ª hora diária serão compensadas com um adicional de 65% ou podem ser registradas no banco de horas na proporção de 1x1. Entretanto, é importante observar que as folgas compensatórias dessas horas extras devem ser concedidas no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Quarto: A empregadora, mediante solicitação do empregado, disponibilizará a em até 24 horas úteis um extrato do saldo do banco de horas. Parágrafo Quinto: Nos trabalhadores contratados para o exercício de 44 horas semanais, caso a escala de trabalho do empregado seja alterada, e passe ele a executar menos de 44h semanais de trabalho, as horas positivas do banco de horas poderão ser compensadas com as horas de redução da jornada. Esgotado o saldo positivo do banco de horas, a empresa seguirá remunerando o trabalhador como se executasse jornada de 44 horas semanais. Parágrafo Sexto: Faculta-se ao empregado, mediante solicitação escrita apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, requerer a concessão de folga compensatória, desde que titular de crédito no banco de horas, sendo que a concessão da respectiva folga ficará a critério do empregador, tendo em vista a demanda e escala de trabalho. Parágrafo Sétimo: Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, serão remuneradas as horas crédito existentes no banco de horas, acrescidas do adicional legal/convencional, tendo em vista a equivalência mencionada nos parágrafos segundos e terceiros e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Em contrapartida, existindo horas débito no banco de horas, essas serão descontadas na rescisão pelo seu valor hora simples, observado o limite de 01 (uma) remuneração. Parágrafo Oitavo: Em caso de dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT), serão remuneradas as horas crédito existentes no banco de horas, acrescidas do adicional convencional/ legal, tendo em vista a equivalência mencionada na cláusula quinta, e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Outrossim, existindo horas débito no banco de horas, essas serão descontadas integralmente na rescisão, pelo seu valor hora simples, independentemente do valor total que se apure.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO LABORAL

Em razão das negociações ora formalizadas, a EMPRESA contribuirá mensalmente, a título de pagamento de Contribuição Assistencial Negocial Laboral, em favor do Sintracargas-SC, o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por empregado ativo. Parágrafo Primeiro: Todo mês a EMPRESA deverá comunicar ao sindicato o número de colaboradores ativos nas categorias de motoristas e ajudantes e, em contrapartida, o sindicato enviará a guia correspondente com prazo de pagamento de 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Acordam as partes que a referida contribuição será o único encargo oriundo dos instrumentos coletivos negociados (acordo e convenção), exceto em relação às mensalidade de associados, e será assumido totalmente pela empresa, sem nenhum ônus para os empregados.

CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

Será assegurada a colocação de quadro de aviso, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA E DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.