Convenção Coletiva

Registro MTE SC002275/2025 · Solicitação MR047985/2025 · registrado em 26/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e Aglutinando os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade com a seguinte formação, Apart Hotéis, Flats, Churrascarias, Fast-Food, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias, Clubes, Boates, em Empresas de Cozinhas Industriais, Hospitalares e Refeições Coletivas, Lanchonetes de Supermercado, de Padarias e em Resorts , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e Aglutinando os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade com a seguinte formação, Apart Hotéis, Flats, Churrascarias, Fast-Food, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias, Clubes, Boates, em Empresas de Cozinhas Industriais, Hospitalares e Refeições Coletivas, Lanchonetes de Supermercado, de Padarias e em Resorts , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

PISO SALARIAL I - Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para categoria: a) - R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o período máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da contratação e, b) - R$2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais) após o período de 90 (noventa) dias da contratação. II - A partir de janeiro de 2026, o valor previsto no item I alíneas "a" e "b" serão equivalentes ao piso estadual de SC (quarta faixa). Caso os valores instituidos no item I, alíneas "a" e "b" forem superiores ao piso estadual de SC, estes permaneceram inalterados. III - As eventuais diferenças no pagamento do item II poderão ser quitadas na folha de pagamento de Julho de 2026. ABRANGÊNCIA INTERMUNICIPAL Inclui-se na abrangência do presente instrumento os seguintes municípios: Araquari, Balneário Barra do Sul, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, São Bento do Sul, São Francisco do Sul e Schroeder.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de seus empregados, a partir de junho de 2025, mediante aplicação do índice de 6,4% (seis virgula quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em Julho/2024 . § 1º: Os reajustes incidem apenas sobre a parte fixa do salário-base. § 2º: Tendo em vista a data da assinatura desta convenção ser posterior ao mês de junho/2025, o pagamento do reajuste, referente ao mês de junho/2025, poderá ser realizado, através de folha complementar, até agosto/2025. § 3º: Para os admitidos a partir de 01 de Junho de 2024 , que venham a perceber salário acima do normativo referente a sua função, o percentual constante do caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de contratação. § 4º: Podem ser compensados o aumento, antecipação ou reajuste, legal ou espontâneo, concedido no período de julho/2024 a junho/2025 , salvo o decorrente de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salários será feito preferencialmente em espécie ou através de conta-salário aberta especialmente para tal fim em estabelecimento de rede bancária nacional. a) O pagamento salarial não poderá ser efetuado através de cheque cruzado ou pré-datado. Poderá ser feito em cheque somente quando este for nominal ao funcionário, no valor idêntico ao liquido recebido do mês, emitido pela empresa e em horário de expediente bancário.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - O DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.