Acordo Coletivo
Registro MTE PR001880/2026 · Solicitação MR037403/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Advogados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - PLR
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027, permanecendo a data-base da categoria profissional em 1º de junho. Parágrafo Primeiro: Este acordo regulamente o pagamento de PLR dos anos de competência 2025 e 2026, a serem pagos em 2026 e 2027.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR instituída por este instrumento possui natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos da Lei nº 10.101/2000. Sobre os valores pagos incidirá apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte, observada a legislação específica aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS, METAS E PONDERAÇÃO
Parágrafo Quarto. Será devido pagamento da parcela de PRL para cada substituído que alcançar percentual mínimo de 70% conforme indicadores abaixo indicados: O valor da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá a até 100% (cem por cento) da remuneração-base nominal da empregada ou do empregado, observados os critérios de desempenho e resultados abaixo estabelecidos: I – LUCRATIVIDADE DO ESCRITÓRIO (PESO: 30%) Será considerada atingida a meta quando a margem de lucro líquido do escritório, apurada por meio do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, for igual ou superior à verificada no exercício anterior. II – EFICIÊNCIA PROCESSUAL (PESO: 30%) Será considerada atingida a meta quando houver cumprimento integral dos prazos judiciais e administrativos atribuídos à empregada ou ao empregado durante o período de apuração, inexistindo perda de prazo preclusivo decorrente de culpa comprovada. III – EXPANSÃO DA CARTEIRA POR INDICAÇÃO (PESO: 20%) Será considerada atingida a meta mediante a efetiva contratação, pelo escritório, de ao menos um novo cliente indicado diretamente pela empregada ou pelo empregado durante o período de apuração. Parágrafo Primeiro. A meta prevista neste inciso será considerada integralmente atingida mediante a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios e/ou instrumento de mandato pelo cliente indicado dentro do período de apuração. Parágrafo Segundo. A indicação de cliente constitui mero fator de colaboração institucional e não gera qualquer participação da empregada ou do empregado nos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais percebidos pelo escritório. IV – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE (PESO: 20%) A aferição deste indicador ocorrerá mediante análise dos registros de frequência da empregada ou do empregado durante o período de apuração. a) Será considerado atingido integralmente o indicador quando o percentual de faltas injustificadas não ultrapassar 5% (cinco por cento) dos dias úteis de trabalho do período de apuração, hipótese em que será atribuído o percentual integral correspondente ao peso do indicador; b) Ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) de faltas injustificadas, perder-se-á integralmente o percentual correspondente a este indicador.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CICLO DE APURAÇÃO, PERIODICIDADE E PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.