Acordo Coletivo
Registro MTE RS003686/2025 · Solicitação MR025606/2025 · registrado em 29/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS e Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS e Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece os critérios do Programa de Participação nos Resultados (PPR) dos empregados que exercem a função de motoristas de carreta, com base no artigo 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7 o , incisos XI e XXVI da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS E TRIBUTOS
Os pagamentos realizados em decorrência do PPR não consistem em verba de caráter salarial, de modo que não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DO PPR
O PPR terá como base o atingimento de metas individuais mensais pelos EMPREGADOS, abaixo descritas: A) META DE KM RODADOS Para fazer jus ao PPR, o empregado motorista de carreta I que realizar viagens interestaduais deverá rodar no mês a serviço da EMPREGADORA mais do que 8.500 km, para carretas tipo BITREM, e mais de 9.000 Km, para carreta tipos LS, Sider, Baú e Vanderleia, como segue: carretas tipo LS, SIDER e BAÚ R$ 0,35 por Km que exceder a 9000 Km R$0,50 por Km que exceder a 12.000 Km carretas tipo VANDERLÉIA R$ 0,38 por Km que exceder a 9000 Km R$ 0,53 por Km que exceder a 12.000 Km carretas tipo BITREM R$ 0,40 por Km que exceder a 8500 Km R$ 0,55 por Km que exceder a 12.000 Km B) META DE ECONÔMIA DE COMBUSTÍVEL Para fazer jus ao PPR relativo a economia de combustível, os empregados motoristas de carreta I e II que realizarem viagens interestaduais deverão conduzir o veículo de modo econômico, fazendo jus a 50% do volume de combustível que vier a ser poupado em cada trajeto estabelecido pela EMPREGADORA, que será contado desde o cliente de origem, passando pelo cliente de destino e retornando à sede da EMPREGADORA em Canoas, conforme exemplo constante no ANEXO I . O preço do litro será o da bomba interna da EMPREGADORA em Canoas, que será variável e equivalente ao preço de aquisição junto a distribuidora de combustível em cada mês.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERDA DE DIREITO E PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - EXCLUSÃO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.