Convenção Coletiva

Registro MTE RS003671/2025 · Solicitação MR049298/2025 · registrado em 29/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º/07/2025 as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais: SERVENTE: R$ 1.728,02 (Um mil e setecentos e vinte e oito reais e dois centavos); PROFISSIONAL: R$ 2.171,99 (Dois mil cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento(queimador) e controlador do equipamento de secagem. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de julho de 2025, inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica, a partir de 1º de julho de 2025. concederão um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre o salário de 1º de julho de 2024. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024, o reajuste acima estabelecido, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de julho de 2024, ressalvadas as hipóteses previstas no item XXI, da nstrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTO

As empresas integrantes da categoria econômica poderão conceder aumentos salariais espontâneos na vigência do presente acordo que poderão ser compensados com quaisquer reajustes salariais que forem concedidos no período de vigência deste acordo, ou na próxima data-base.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.