Acordo Coletivo
Registro MTE PR001878/2026 · Solicitação MR027345/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de todos os trabalhadores, associados e não associados a esta Entidade Sindical, enfim, todos os integrantes da Categoria Profissional do Grupo 14, do Anexo, do quadro a que se refere o art. 577 da CLT e do Plano da CNTI/CNTM, em consonância ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atuam e trabalham enquadrados no ramo e atividades nas indústrias e empresas metalúrgicas, siderúrgicas e fundições; de preparo de ferros e metais em forjas e cutelarias; nas indústrias de artigos de metais para uso pessoal e domésticos; nas indústrias de porcas, arruelas, parafusos, rebites, pregos e similares; nas indústrias de produção de chaves, fechaduras e cadeados de segurança doméstica e industrial; nas indústrias de funilarias; nas indústrias de geradores de vapor; nas indústrias de artigos de metais, peças, equipamentos e acessórios rodoviários, ferroviários, náuticos e aeronáuticos; nas indústrias de carrocerias de metais e cabines para caminhões, ônibus, viaturas, ambulâncias e veículos de passeios e utilitários; nas indústrias de semi-reboques, locomotivas e vagões; nas indústrias, reparação e oficinas automobilísticas, aeronáuticas, espaciais, náuticas, caminhões, utilitários, motocicletas, motonetas e veículos de passeio, bicicletas e triciclos não-motorizados, de bens rodantes, semi-acabados de aço e metais; nas indústrias de estruturas flutuantes de metais; nas indústrias de equipamentos de metais para transporte e elevação de cargas, pessoas, animais; nas indústrias e reparação de tratores agrícolas, tratores de esteira e similares; nas indústrias e reparação de máquinas e implementos agrícolas, avícolas e frigoríficas de animais; nas indústrias de equipamentos para eletricidade, recondicionamento ou recuperação de motores de autos e veículos, regulagens de motores e componentes rodoviários; nas indústrias de lâmpadas e apare
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de todos os trabalhadores, associados e não associados a esta Entidade Sindical, enfim, todos os integrantes da Categoria Profissional do Grupo 14, do Anexo, do quadro a que se refere o art. 577 da CLT e do Plano da CNTI/CNTM, em consonância ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atuam e trabalham enquadrados no ramo e atividades nas indústrias e empresas metalúrgicas, siderúrgicas e fundições; de preparo de ferros e metais em forjas e cutelarias; nas indústrias de artigos de metais para uso pessoal e domésticos; nas indústrias de porcas, arruelas, parafusos, rebites, pregos e similares; nas indústrias de produção de chaves, fechaduras e cadeados de segurança doméstica e industrial; nas indústrias de funilarias; nas indústrias de geradores de vapor; nas indústrias de artigos de metais, peças, equipamentos e acessórios rodoviários, ferroviários, náuticos e aeronáuticos; nas indústrias de carrocerias de metais e cabines para caminhões, ônibus, viaturas, ambulâncias e veículos de passeios e utilitários; nas indústrias de semi-reboques, locomotivas e vagões; nas indústrias, reparação e oficinas automobilísticas, aeronáuticas, espaciais, náuticas, caminhões, utilitários, motocicletas, motonetas e veículos de passeio, bicicletas e triciclos não-motorizados, de bens rodantes, semi-acabados de aço e metais; nas indústrias de estruturas flutuantes de metais; nas indústrias de equipamentos de metais para transporte e elevação de cargas, pessoas, animais; nas indústrias e reparação de tratores agrícolas, tratores de esteira e similares; nas indústrias e reparação de máquinas e implementos agrícolas, avícolas e frigoríficas de animais; nas indústrias de equipamentos para eletricidade, recondicionamento ou recuperação de motores de autos e veículos, regulagens de motores e componentes rodoviários; nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos e eletrônicos de iluminação; nas indústrias de aparelhos de intercomunicação, telefonia, eletro, eletrônicos, transmissores de rádio, televisão, radiotelefonia, radiotelegrafia, micro-ondas e repetidoras; nas indústrias de equipamentos de reprodução ou amplificação de som e vídeo, materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; nas indústrias de bombas e carneiros hidráulicos; nas indústrias de estruturas metálicas; nas indústrias de peças e equipamentos metálicos, metais fundidos, de ferro e aço, metais não ferrosos e suas ligas e misturas; nas indústrias de componentes para autos e veículos de qualquer tipo de tração; nas indústrias de equipamentos para máquinas eletrônicas para tratamentos de informações; nas indústria de aparelhos e equipamentos de medidas, teste e controles; nas indústrias de equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares, laboratoriais e ortopédicos; nas indústrias de aparelhos e equipamentos de metais para sinalização e alarmes; nas indústrias de equipamentos de refrigeração e ar-condicionado de uso industrial, comercial e residencial; nas indústrias de equipamentos de reciclagem e preparação de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas e suas ligas não classificadas; nas indústrias de pilhas, baterias e acumuladores elétricos e eletrônicos; nas indústrias de serralherias e esquadrias de metais; nas indústrias de compressores e equipamentos de transmissão; nas indústrias de fabricação de equipamentos de placas e painéis de energia solar de transmissão, geração e seus derivados; nas indústrias de máquinas e equipamentos destinados para alimentos, bebidas e fumos; nas indústrias de máquinas, aparelhos e equipamentos de material elétrico para as instalações em circuito de consumo; nas indústrias de computadores e seus derivados; nas indústrias de eletrodos, eletroímãs e isoladores; nas indústrias de fornos elétricos e estufas industriais; nas indústrias de ferramentas manuais de ferro-gusa, de ferro-liga, de fios, de cabos e condutores elétricos isolados ou não, de fogões, de refrigeradores, de máquinas de lavar e secar, de fornos industriais, de aparelhos e equipamentos não-elétricos; nas indústrias de geradores de corrente contínua ou alternada; nas indústrias de laminados longos de aço e plano de aço; nas indústrias de máquinas e equipamentos de uso geral classificados e não classificados de metais; nas indústrias de máquinas de escrever, calcular, copiadoras e equipamentos eletrônicos e não eletrônicos de metais; nas indústrias de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção; nas indústrias de motores não elétricos, estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas; nas indústrias de caldeiraria; nas indústrias de relâminados, trefilados e perfilados de aço e metais; nas indústrias de máquinas de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, todos de metais; nas indústrias de fabricação de tanques e reservatórios metálicos, caldeiras, de têmpera, cimentação e tratamento térmico de aço; nas indústrias de usinagem, galvanotécnica e soldas; nas indústrias de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores; nas indústrias de tubos de metais e de aço; nas indústria de válvulas, torneiras, registros, maçanetas e acessórios metálicos de banheiros, cozinhas, ambientes e seus derivados; nas indústrias de alumínio e suas ligas; nas indústrias e oficinas mecânicas e de recuperação de veículos automotores e de tração particular, comerciais e industriais; enfim de todos os trabalhadores metalúrgicos, em oficinas e reparação mecânicas e de fabricação de material elétrico e eletrônico, bem como nos ramos e atividades todas supra citadas, na base territorial dessa Entidade Sindical , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo visa estabelecer o Sistema de Participação nos Resultados da empresa ALUMINIO PERFILEVE LTDA, fixam os direitos referentes à participação dos empregados nos resultados da empresa, com os créditos e condições para o ano de 2026 com início no período de apuração em 1° de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026. O programa de participação nos resultados abrangerá todos os empregados da empresa, aprendizes e pessoas com deficiência. Não serão contemplados pelo programa de participação nos resultados, estagiários e os contratados para trabalhos eventuais (RPA), nos termos da Lei no 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo; Parágrafo Único – A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por participação nos resultados, não substitui, nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência apontado na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento das metas atingidas, referentes ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2026, será realizado em até duas parcelas até o dia 31 de janeiro de 2027. Para fins de pagamento do PLR, conforme o resultado contábil obtido durante o exercício de 2026, será calculado o percentual correspondente sobre 100% do salário base do colaborador, exceto os casos previstos no parágrafo único. Por deliberação da empresa será feito o pagamento da primeira parcela (40% do valor) a título de antecipação das metas atingidas até 31 de julho de 2026. Para tanto, as metas devem ser atingidas ao final do primeiro semestre. A antecipação é por risco do empregador não cabendo devolução do valor, caso não sejam atingidas as metas previstas na Cláusula 5° durante todo o exercício de 2026. O empregado dispensado sem justa causa durante o período de apuração do PLR terá direito à proporcionalidade do período trabalhado de acordo com as previsões contidas na cláusula 7º do presente instrumento; o qual será pago no mês subsequente ao pagamento do PLR. O funcionário dispensado irá receber após 30 dias do recebimento deste instrumento, através de conta bancária que deverá ser informada no ato de sua dispensa/rescisão, caso contrário o valor correspondente ficará retido e transformado em benefício aos colaboradores ativos.
CLÁUSULA QUINTA - RESULTADOS A SEREM ATINGIDOS
A participação PLR (PARTICIPAÇÃO SOBRE LUCROS E RESULTADOS) a ser pago aos colaboradores, será calculado sobre o Resultado do Exercício 2026 da empresa ALUMINIO PERFILEVE LTDA, de acordo com a tabela abaixo: PLR 2026 EBITDA Percentual sobre 100% do salário base 6% 80% 7% 90% 8% 100% 9% 110% 10% 120% 11% 130% 12% 140% 13% 150% 14% 160% O resultado contábil quando inferior à 6% de EBITDA, perde a validade do presente PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Não haverá cumulatividade, conforme percentual atingindo classificará em uma única situação.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METODOLOGIA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MAJORAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA DE REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MODIFICAÇÃO E OU ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.